Processo 0001422-60.2025.5.11.0015

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001422-60.2025.5.11.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001422-60.2025.5.11.0015 RECLAMANTE: FLAVIA BATISTA GOMES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7fb148 proferido nos autos. CONCLUSÃO PJe-JT   Faço os autos conclusos ao MM Juiz Titular em face do recebimento dos autos oriundos da Segunda Instância, que se encontravam aguardando apreciação de Recurso Ordinário, tendo sido reformada a decisão do Juízo de Primeiro Grau, conforme acórdão a seguir transcrito: ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para reconhecer o direito adquirido à fruição de uma folga mensal no dia do pagamento de salário, nos moldes da Resolução Normativa nº 16/2012 da EMBRAPA, determinando à reclamada o restabelecimento do referido benefício, sob pena de multa diária, e condenando-a ao pagamento de indenização substitutiva equivalente a um dia normal de salário por mês, desde a revogação da norma interna até o restabelecimento da folga, nos termos da fundamentação. Custas invertidas, pela reclamada, isenta na forma da lei.   Maria Socorro Pinto Bezerra Servidora da Justiça do Trabalho   DESPACHO PJe-JT Vistos etc. Considerando a certidão supra, ficam as partes por seus advogados/procuradores intimados para tomar conhecimento do andamento processual, com a baixa dos autos à esta instância, podendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Findo o prazo in albis, arquivem-se os autos. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes por meio dos advogados/procuradores cadastrados nos autos, restam cientes do presente despacho, com sua publicação no DJEN.   MANAUS/AM, 03 de julho de 2026. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA

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