Processo 0001422-62.2023.8.27.2722
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0001422-62.2023.8.27.2722/TO EXEQUENTE : EMANUEL PRIMO SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : WESLLENNY SILVA MARINHO (OAB TO14120A) ADVOGADO(A) : GABRIEL JOSE DOS REIS NETO (OAB GO054095) EXECUTADO : RENATO SILVA AGUIAR ADVOGADO(A) : HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO000053) ADVOGADO(A) : PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA (OAB TO001648) ADVOGADO(A) : SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO (OAB TO003311) ADVOGADO(A) : WELTON CHARLES BRITO MACÊDO (OAB TO01351B) ADVOGADO(A) : WESLEY PEREIRA DA SILVA (OAB TO005133) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES MOTA (OAB TO011544) ADVOGADO(A) : DAYANE COSTA PEREIRA (OAB TO011099) INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de manifestação apresentada pelo Exequente (ev. 259) requerendo a reconsideração do despacho que determinou o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 3.473, ao argumento de que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário não se aperfeiçoou validamente. Assiste razão ao exequente. Conforme se extrai dos documentos colacionados, a premissa adotada na decisão anterior — no sentido de que teria havido consolidação da propriedade em favor da instituição financeira (Banco Bradesco) — não subsiste à luz da realidade jurídica superveniente. Isso porque restou expressamente reconhecida, em demanda autônoma, a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade, em razão da ausência de intimação pessoal válida do devedor fiduciário para purga da mora, requisito essencial previsto na Lei nº 9.514/1997. A sentença que declarou a nulidade da consolidação foi integralmente mantida em sede recursal, o que afasta qualquer presunção de validade do registro consolidatório anteriormente considerado. Nessa linha, uma vez desconstituída judicialmente a consolidação, tem-se que o imóvel permanece juridicamente no patrimônio do executado, inexistindo óbice à constrição judicial, notadamente porque a nulidade reconhecida contamina todos os atos subsequentes do procedimento extrajudicial. Cumpre destacar, ainda, que a decisão que determinou o levantamento da penhora baseou-se em premissa fática equivocada, o que autoriza sua revisão a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública e não sujeita à preclusão, sobretudo diante de decisão judicial superveniente que altera o estado jurídico do bem. De igual modo, não prospera eventual alegação de desídia da parte Exequente, uma vez que a correção de erro material e a consideração de fato jurídico superveniente independem da atuação anterior da parte, impondo-se ao Juízo a adequação da decisão à realidade jurídica vigente. Ante o exposto acolho a manifestação do Exequente para: a) Reconhecer a nulidade da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 3.473 em favor do credor fiduciário, nos termos já declarados judicialmente em demanda própria; e b) Reconsiderar a decisão anterior , afastando o levantamento da penhora da matrícula nº 3.473, com a respectiva averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Intimem-se. Gurupi/TO, 3/5/2026.
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