Processo 0001422-65.2025.5.19.0006

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001422-65.2025.5.19.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001422-65.2025.5.19.0006 AUTOR: WELLINGTON SILVA DOS ANJOS RÉU: RM SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A Destinatário: RM SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica regularmente notificado o "Destinatário" para ciência da Sentença Id 6ede0c3,  CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O QUE SEGUE: 10. DISPOSITIVO E ENCERRAMENTO Diante de todo o exposto na fundamentação precedente, que se integra a este capítulo para todos os efeitos legais, o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, na análise da reclamação trabalhista ajuizada por WELLINGTON SILVA DOS ANJOS em face de RM SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A, decide: a) julgar PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, na modalidade de pensionamento vitalício convertido em cota única, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil; b) condenar a reclamada ao pagamento imediato do montante de R$ 329.172,40 (trezentos e vinte nove mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), valor apurado mediante a aplicação do nexo de concausalidade (50%) e do deságio por antecipação (30%), abrangendo salários, 13º salários, terço de férias, FGTS e multa de 40% projetados sobre a expectativa de sobrevida do autor (37,4 anos); c) Indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) Indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária (12 meses), abrangendo salários, gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Os valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária conforme os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, observando-se a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da citação, índice este que já engloba a atualização monetária e os juros de mora. Condeno ainda a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação, em favor dos patronos do reclamante, considerando o grau de zelo profissional e a complexidade da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT. Sobre o montante da condenação incidirão juros e correção monetária de acordo com as balizas fixadas pelo STF no julgamento da ADC 58: aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, apenas a taxa SELIC (que já engloba juros e correção). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei, observando-se a natureza indenizatória das verbas aqui deferidas (danos morais, pensionamento e indenização substitutiva de estabilidade), o que afasta a incidência de tais encargos, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Custas processuais pela reclamada no valor de R$7.635,65, calculadas sobre R$381.782,39, valor da condenação.   Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 17 de maio de 2026. THAIS COSTA GONDIM Juíza do Trabalho Titular MACEIO/AL, 29 de maio de 2026. MARCELA PASSOS DE MEDEIROS BELTRAO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - RM SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A

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