Processo 0001422-66.2025.5.11.0013

TRT11 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0001422-66.2025.5.11.0013
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ConPag 0001422-66.2025.5.11.0013 CONSIGNANTE: REVEMAR COMERCIO DE MOTOS LTDA CONSIGNATÁRIO: JEAN FELIPE BENZAQUEM CARNEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cc3637 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na Ação de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por REVEMAR COMERCIO DE MOTOS LTDA em face de JEAN FELIPE BENZAQUEM CARNEIRO, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito,  para: III.I) DECLARAR válida e eficaz a consignação do valor de R$ 113,81 (cento e treze reais e oitenta e um centavos), depositado em juízo a título das verbas rescisórias discriminadas no TRCT de ID 569efe8; III.II) DECLARAR extinta a obrigação da consignante exclusivamente quanto às parcelas discriminadas no TRCT de ID 569efe8, até o limite do valor consignado de R$ 113,81, sem quitação geral do contrato de trabalho ou de direitos não abrangidos por esta ação; III.III) DETERMINAR a liberação do valor depositado em juízo, com os acréscimos incidentes na conta judicial, em favor do consignatário JEAN FELIPE BENZAQUEM CARNEIRO, mediante expedição de alvará eletrônico após o trânsito em julgado; III.IV) DETERMINAR que a consignante, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação específica após o trânsito em julgado, promova a baixa na CTPS Digital, com data de saída em 22/11/2025, e registre, no eSocial ou no sistema oficial competente, o desligamento por justa causa, sem anotação desabonadora na CTPS. O descumprimento acarretará multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 10 (dez) dias, revertida em favor do consignatário. Persistindo a inércia, a Secretaria da Vara adotará as providências cabíveis, inclusive mediante ofício ao órgão competente; III.V) DEFERIR ao consignatário o benefício da justiça gratuita; III.VI) CONDENAR o consignatário ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 10,64, calculadas sobre o valor da causa de R$ 113,81, ficando dispensado do recolhimento em razão da justiça gratuita; III.VII) CONDENAR o consignatário ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da consignante, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade fica suspensa e a verba somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrada a superação da insuficiência econômica, extinguindo-se a obrigação após esse prazo se não houver comprovação. INTIMEM-SE AS PARTES. E, para constar, foi lavrada a presente ata de audiência de julgamento.//grl GABRIEL CESAR FERNANDES COELHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REVEMAR COMERCIO DE MOTOS LTDA

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