Processo 0001422-67.2013.5.02.0068
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 0001422-67.2013.5.02.0068 AGRAVANTE: ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA AGRAVADO: TAIARA SODRE PAULA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#5b9712d): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 0001422-67.2013.5.02.0068 ORIGEM: 68ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO PRINCESA ISABEL DE EDUCAÇÃO E CULTURA AGRAVADA: TAIARA SODRE PAULA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA BENS MÓVEIS. IMPENHORABILIDADE. O inciso V, do art. 833 do CPC, dispõe que são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado", que não se confunde com a atividade de ensino da pessoa jurídica da agravante. Apelo desprovido. RELATÓRIO Inconformada com a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução (Id. 007153d), agrava de petição a executada (Id. 8e42960), requerendo a concessão de efeito suspensivo, e arguindo impenhorabilidade de bens essenciais, avaliação ínfima, e pretendendo a reforma quanto aos índices de atualização monetária. Juízo garantido (Id. b6a9ad2). Contraminuta (Id. 842214f). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Efeito suspensivo. O agravo de petição possui efeito meramente devolutivo, a teor dos art. 897, §1º e art. 899 da CLT, competindo ao agravante intentar medida processual adequada para tal finalidade. De todo modo, a interposição do presente apelo já paralisou a execução em relação aos móveis objeto de controvérsia, carecendo a agravante de interesse recursal nesse aspecto. 2. Penhora. Cuida-se de Agravo de Petição interposto pela ASSOCIAÇÃO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos seguintes termos (Id. 007153d): "A Associação Princesa Isabel não se trata de microempresa, mas de associação privada com foco principal na educação superior, que resulta em uma universidade com diversas unidades e que não comprovou a imprecindibilidade dos bens penhorados. O pedido efetuado no presente processo com tal fundamento necessita que esteja comprovado nos autos que o bem penhorado é imprescindível à atividade empresarial e à sua função social. Nesses termos e em atenta análise ao processado, como bem demonstrado pelo exequente, restou ausente a referida comprovação de que os bens penhorados sejam imprescindívelis para o funcionamento da atividade comercial da empresa, vez que nenhuma prova foi carreada nesse sentido. E o ônus da prova cabia à embargante. Quanto à alegação de avaliação abaixo do valor de mercado, tem-se que a avaliação foi realizada por Oficial de Justiça Avaliador habilitado e capacitado para tanto, e levou em conta as condições do bem e o valor corrente no mercado. Assim declaro que deve prevalecer o valor da avaliação do bem, ante a fé pública de que é investido o Servidor Avaliador. Deixo de apreciar a manifestação quanto aos índices de correção monetária por preclusa a oportunidade, por não ter a executada contestado os cálculos no prazo legal, conforme estabelece o artigo 879, § 2º, da CLT. Pelo exposto, conheço dos presentes embargos para, no…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.