Processo 0001422-74.2025.5.07.0014
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001422-74.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: RONALDO SABINO DE SOUZA RECLAMADO: RCI RODRIGUES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a564e09 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o processo retornou da instância superior sem provimento do agravo de petição interposto pela(s) parte(s) recorrente(s). Certifico, também, que na petição de Id b00d513 a parte reclamante denunciou o inadimplemento da 2ª parcela do acordo, vencida em 05/01/2026, requerendo a aplicação de multa. Certifico, ainda, que a parte reclamada juntou aos autos comprovante de transferência referente à 2º Parcela do acordo, realizada em 09/01/2026. Id fe483ad Nesta data, 20 de junho de 2026, eu, ROSANNA DE MOURA BARROS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, verifico que a 2ª parcela do acordo, no valor de R$ 2.226,62, com vencimento em 05/01/2026, foi quitada apenas em 09/01/2026, incidindo, portanto, a cláusula penal prevista na ata de audiência homologatória. Assim, aplica-se ao caso a multa devida pelo atraso de 4 (quatro) dias úteis, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da 2ª parcela paga em atraso, totalizando R$ 890,65 (oitocentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos). Diante disso, intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento ou garanta a execução do valor de R$ 890,65 (oitocentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos), sob pena de penhora. O pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial ou PIX na conta bancária indicada na homologação do acordo, com a devida comprovação nos autos, sob pena de prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda a Secretaria à pesquisa de saldo, porventura existente, em conta bancária da parte executada, pelo Sistema SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), podendo tal expediente ser renovado tantas vezes quantas se fizerem necessárias em relação ao valor remanescente, caso haja bloqueios parciais. Positivo o SISBAJUD, converto desde logo os valores bloqueados em penhora e, caso o débito seja integralmente satisfeito, intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo legal. Negativo o expediente retro, caso já tenha decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, bem como prossiga-se com a execução mediante utilização dos sistemas SERASAJUD, RENAJUD, com restrição de circulação, e CNIB. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 22 de junho de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RCI - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE VII - CONSTRUTORA CONCRETO LTDA - ME - RCI RODRIGUES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
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