Processo 0001422-74.2025.5.19.0003
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001422-74.2025.5.19.0003 EXEQUENTE: JOSINALDO SANTIAGO RIBEIRO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21bb39d proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para decisão. Maceió/AL, 16 de abril de 2026. JAIRO CESAR DE AMORIM Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos etc. Da Impugnação Apresentada Pela União Federal Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSINALDO SANTIAGO RIBEIRO (herdeiro de IVONE RIBEIRO SANTIAGO) em face da UNIÃO FEDERAL, referente à ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003. A parte exequente apresentou seus cálculos de liquidação, buscando a satisfação de seu crédito. A União Federal, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos apresentados, conforme ID 4a9c428. Dito isso, passamos a deliberar. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Adiantamento Do PCCS. Valores Incorporados Após Dezembro/1990. Dedução Indevida. Matéria Já Decidida. A União Federal, em sua manifestação, reitera a tese de que a compensação dos valores recebidos pela exequente, em decorrência do Mandado de Segurança nº 0000733-70.2005.4.05.8000, seria imprescindível para evitar o bis in idem. Contudo, a análise aprofundada dos autos revela que a matéria atinente à compensação de valores já foi objeto de exaustiva discussão e decisão final, com trânsito em julgado nos autos do processo principal, o que impede sua rediscussão. Nessa esteira, para que se perscrute adequadamente a dinâmica processual, cumpre tecer considerações sobre o desenvolvimento da ação coletiva originária, qual seja, o processo nº 0025800-57.1989.5.19.0003, a fim de se corroborar que a pretensão de compensação já foi devidamente solvida no bojo do processo principal. Inicialmente, cumpre destacar o despacho proferido por este Juízo em 22-10-2010, que firmou o entendimento de que apenas os valores pagos até a vigência da Lei nº 8.112/90 deveriam ser objeto de compensação. Naquela oportunidade, o despacho fundamentou-se na decisão do C. TST em sede de Embargos de Declaração em Recurso de Revista, que acolheu os embargos para deferir a incorporação da verba "adiantamento do PCCS" aos salários para todos os efeitos legais. “Vistos, etc. Em sede de Embargos de Declaração em Recurso de Revista (fls.719-720), fase de conhecimento, o C.TST assim decidiu reformando Acórdão (fls.561-564) que julgou improcedente a reclamação trabalhista: "Acolho os embargos para deferir a incorporação da verba denominada 'adiantamento do PCCS' aos seus salários, para todos os efeitos legais" Após implantação da incorporação, foram efetuados os cálculos de liquidação das parcelas vencidas. Em sede de Recurso de Revista em Agravo de Petição (fls.1372-1376) a Primeira Turma do C.TST assim decidiu: "ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do TST, unanimemente, conhecer do recurso de revista, por violação ao art.114 da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a execução até a data em que houve a conversão do regime jurídico dos Reclamantes, com a vigência da Lei nº 8.112/90." Ora, os valores já pagos pela União referentes ao período em execução indicado neste último Acórdão, e somente estes valores, devem ser compensados quando da liquidação. Dê-se ciência às partes. Maceió, 22 de outubro de 2010. Francisco Tavares Noronha Neto Juiz do Trabalho” Em seguida, em…
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