Processo 0001422-84.2025.5.22.0005
TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0001422-84.2025.5.22.0005 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: LIDIANNE MAYRA LOPES CAMPELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d159b6 proferida nos autos. RORSum 0001422-84.2025.5.22.0005 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ANA KERCIA VERAS BOGEA (PI3549) SAMUEL MAGALHAES PAIVA (AL14833) Recorrido: Advogado(s): LIDIANNE MAYRA LOPES CAMPELO ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (PI8820) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Id da9c095). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - Desrespeito ao Tema 1.143 do STF de repercussão geral A parte recorrente sustenta que o acórdão regional, ao afastar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, em demanda que versa sobre suposta matéria de natureza administrativa, contrariou a tese firmada nº 1143 do Supremo Tribunal Federal, incorrendo, assim, em violação ao artigo 114,I da Constituição Federal. O r. Acórdão(id.4c42dd9) consta: "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada/recorrente suscita a declaração da incompetência absoluta desta Justiça Especializada para apreciar e julgar a presente demanda, nos termos da tese vinculante 1143 do STF, visto que o objeto da reclamatória tem natureza eminentemente administrativa. Sem razão, contudo. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 1288440, em decisão de junho de 2023, com repercussão geral aprovada, fixou a seguinte tese (Tema 1143): "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.". Observo que o critério para definição da natureza jurídica da parcela, delineado no próprio julgamento do RE 1288440, está na norma que regula a parcela postulada. Para a Suprema Corte, questões previstas em Leis Municipais ou Estaduais, que regulam ou agregam benefícios ao contrato de trabalho de empregados públicos, ostentam natureza administrativa. Ocorre que, no caso dos autos, a parte reclamante não postula nenhuma parcela administrativa que esteja embasada em uma Lei municipal ou Estadual, mas sim a remoção/transferência em razão de doença. Com efeito, a pretensão da autora não encontra regramento na CLT, regime jurídico ao qual está a reclamante submetida. No entanto, a situação deve ser analisada à luz dos princípios da…
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