Processo 0001422-85.2024.5.12.0009

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001422-85.2024.5.12.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001422-85.2024.5.12.0009 RECORRENTE: TRANSPORTADORA MZ DE PINHALZINHO LTDA RECORRIDO: MARCIO JOSE SCHNEIDER PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001422-85.2024.5.12.0009  RECORRENTE: TRANSPORTADORA MZ DE PINHALZINHO LTDA  RECORRIDO: MARCIO JOSE SCHNEIDER        Tramitação Preferencial   ROT 0001422-85.2024.5.12.0009 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. TRANSPORTADORA MZ DE PINHALZINHO LTDA ANDRE FLACH (SC18343) Recorrido:   Advogado(s):   MARCIO JOSE SCHNEIDER FERNANDA BURATTO (SC50642) JOAO CARLOS PEREIRA (SC24682)   RECURSO DE: TRANSPORTADORA MZ DE PINHALZINHO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2026; recurso apresentado em 29/06/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA   Alegação(ões): - violação dos arts. 141 e 492 do CPC.  A parte recorrente postula a reforma da decisão para limitar a condenação aos termos do pedido inicial de diferenças salariais. Sustenta que o acórdão determinou o pagamento integral de salário durante o período de afastamento previdenciário a título de pensão mensal, sem que houvesse pedido correspondente na petição inicial. Argumenta que o autor postulou apenas o pagamento de diferenças salariais relativas ao auxílio-doença e pensão mensal pela redução permanente da capacidade após a alta médica,.  Consta do acórdão: "(...) No caso, comprovado que a redução da capacidade laborativa sofrido em razão do acidente, o que levou o autor à realizar outra função na empresa e hoje atua em ocupação diversa. Ressalto que a incapacidade é permanente e o autor não mais poderá voltar a exercer o trabalho que antes exercia, nem nenhum outro que lhe exija deslocamento a pé rápido/correndo, subir rampas, subir e descer escadas, o que enseja pagamento de pensão mensal vitalícia. No caso dos autos, deve-se levar em conta a atividade que era exercida - "trabalho para que se inabilitou", diz o art. 950 do CC; portanto, a atividade que era exercida, e não todas as atividades em geral. Logo, ainda que constatada a existência de ocupação atual do autor, se do acidente típico de trabalho resultar prejuízo à capacidade para o labor, ainda que contornado por esforços adaptativos do empregado, exsurge o dever de indenizar o dano. Dessa forma, o fato de o autor continua trabalhando em outra função não afasta o dever da ré de reparar a perda da capacidade laborativa sofrida com o acidente. Assim, o autor tem direito à pensão mensal relativa a tal redução de capacidade para o ofício que realizava, a qual deve ser de 100% em relação ao período em que esteve em afastamento previdenciário, pois neste lapso o reclamante ficou totalmente inabilitado para o exercício de sua profissão e 11% em relação ao período posterior porque porta incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Esclareço que descabida a insurgência quanto às diferenças salariais, uma vez que o pedido foi rejeitado pela sentença e a condenação observa os limites da lide, uma vez que reconhece o direito à…

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