Processo 0001422-86.2025.5.07.0010
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001422-86.2025.5.07.0010 REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DO CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60f2d91 proferida nos autos. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO Trata-se de Liquidação e Execução Individual de Sentença Coletiva promovida pelo SINDELETRO em favor da substituída FERNANDA GILKELY MARTINS FERNANDES. O exequente apresentou cálculos no valor de R$ 108.950,65. As reclamadas apresentaram impugnações tempestivas (IDs 8344db4 e 3293f6c), arguindo: a) ausência de documentos da substituída; b) bis in idem com a ação coletiva nº 0000603-62.2014.5.07.0002; c) erro no período de apuração; d) submissão do crédito ao Plano de Recuperação Judicial (novação); e e) excesso de execução pela não observância das ADCs 58/59 e da Lei 14.905/2024. FUNDAMENTAÇÃO Da Regularidade da Representação e do IRDR 0001653-46.2025.5.07.0000 Indefiro os pedidos de suspensão do processo e de extinção da execução por ausência de documentos da substituída. O TRT da 7ª Região, ao julgar o IRDR nº 0001653-46.2025.5.07.0000, firmou tese vinculante no sentido de que não é exigível a apresentação de CPF ou rol nominal dos substituídos na execução individual de sentença coletiva, incumbindo à executada o ônus de fornecer tais dados, em observância ao princípio da aptidão para a prova. Ademais, a identificação da substituída por seu nome mostra-se suficiente, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, a legitimidade do sindicato para promover a execução decorre diretamente do art. 8º, III, da Constituição Federal, sendo desnecessária a apresentação de procuração individual. Da Exclusão por Bis in Idem (Ação Coletiva nº 0000603-62.2014.5.07.0002) Sustentam as rés que a verba auxílio-alimentação já foi objeto de quitação em outra demanda coletiva. Sem razão. Conforme entendimento consolidado, a mera existência de outra ação coletiva não configura, por si só, bis in idem. No caso concreto, inexiste prova do efetivo pagamento das parcelas em relação à substituída FERNANDA GILKELY no processo indicado, ônus que competia às executadas (art. 373, II, CPC). Assim, mantém-se a substituída nesta execução. Do Encerramento da Recuperação Judicial e da Inexistência de Novação A PROVIDER sustenta que o crédito deve submeter-se ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ), com descontos e parcelamentos ali previstos. Rejeito. Encerrado o processo de recuperação judicial por sentença transitada em julgado (Processo 0028887-21.2015.8.17.0001, sentença em 22/03/2024), a competência para a execução retorna integralmente à Justiça do Trabalho. Como o crédito não foi liquidado nem homologado antes do encerramento, não há que se falar em novação ope legis ou aplicação das condições do plano extinto, devendo a execução prosseguir pelo valor integral. Do Período Contratual e Limitação do Cálculo Assiste razão à PROVIDER quanto ao excesso no período de apuração. Compulsando a ficha financeira (ID 16d2762), verifica-se que a substituída foi admitida em 02/05/2014. O cálculo exequendo, contudo, inicia a apuração em 01/02/2014. Dessa forma, os cálculos devem ser retificados para excluir as parcelas de fevereiro, março e abril de 2014, sob pena de enriquecimento sem causa, limitando-se a conta ao…
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