Processo 0001422-86.2025.5.18.0008
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0001422-86.2025.5.18.0008 RECORRENTE: LUCIANO SOARES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANO SOARES DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT ED- ROT-0001422-86.2025.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO EMBARGANTE : CONSÓRCIO LIMPA GYN ADVOGADA : ANA CAROLINA LUZ NOLETO EMBARGADO : LUCIANO SOARES DOS SANTOS ADVOGADO : NABSON SANTANA CUNHA ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : SARA LÚCIA DAVI SOUSA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração alegando necessidade de sanar omissão e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 A questão em discussão é a alegada existência de omissão e contradição no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração rejeitados porque não há omissão e nem contradição no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargante multado porque os embargos são manifestamente protelatórios. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição; omissão, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II), desservindo ao reexame da matéria discutida." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 897-A; CPC: art. 1.022, I e II. RELATÓRIO O reclamado opôs embargos de declaração alegando a existência de omissão e contradição no acórdão (ID. 206e406). Não houve necessidade de intimar a parte contrária ante a impossibilidade de se atribuir efeito modificativo ao julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO CONTRADIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA Eis os embargos de declaração (ID. 206e406 - Pág. 2 e 3, Fl. 2264 e 2265 do PDF): "[...] Ao apreciar o recurso patronal quanto às horas extras, entretanto, o v. acórdão examinou exatamente o mesmo documento (ID 3d6ab0a) e concluiu que ele não continha qualquer demonstração de diferenças, registrando que o Embargado limitou-se a alegações genéricas, sem indicar concretamente as horas extras supostamente trabalhadas e não pagas. Com fundamento nessa constatação, deu provimento ao recurso para afastar integralmente a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras. Todavia, ao apreciar a admissibilidade do recurso quanto ao intervalo intrajornada, o próprio v. acórdão partiu de premissa incompatível com aquela adotada no capítulo das horas extras, deixando de conhecer do apelo por entender que a motivação recursal estaria dissociada dos fundamentos da sentença. Há, portanto, manifesta contradição interna no julgado. Enquanto, no capítulo das horas extras, o próprio Colegiado reconheceu que a impugnação à defesa (ID 3d6ab0a) não continha demonstração de diferenças, circunstância suficiente para afastar a condenação; no capítulo relativo ao intervalo intrajornada, esse mesmo documento foi considerado apto a demonstrar diferenças,…
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