Processo 0001422-90.2025.5.06.0341
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0001422-90.2025.5.06.0341 RECORRENTE: ROBERTA LUCIANA GOMES DE ARAUJO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f0088f proferida nos autos. ROT 0001422-90.2025.5.06.0341 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROBERTA LUCIANA GOMES DE ARAUJO VITO LEAL PETRUCCI (PB18041) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA (DF17348) FILIPE SOUSA DIAS CARDOSO (DF80809) RECURSO DE: ROBERTA LUCIANA GOMES DE ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id 5741a27; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id 50eaefd). Representação processual regular (Id 50efe21 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / QUEBRA DE CAIXA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Fundamentos do acórdão recorrido: "Isso porque o próprio quadro normativo considerado na origem evidencia que a parcela de participação nos lucros e resultados, embora possa utilizar elemento remuneratório como parâmetro de cálculo, permanece submetida aos critérios objetivos fixados em negociação coletiva específica, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição da República, e dos artigos 2º e 3º da Lei nº 10.101/2000. No caso, o acordo coletivo da Reclamada para 2024/2025, ao disciplinar a matéria, vinculou a parcela a percentual incidente sobre a remuneração-base, com limites e tetos próprios, ao passo que o regulamento empresarial RH 115, invocado pela sentença, não contempla a rubrica judicial de "quebra de caixa" na composição dessa base. Ademais, a própria defesa consignou que a implantação da rubrica 1006 ocorreu com composição específica de cálculo judicial "não reflete na PLR", circunstância compatível com o regramento interno adotado pela empregadora. A controvérsia, portanto, não se resolve apenas pela afirmação da natureza jurídica da parcela "quebra de caixa". Embora a Súmula nº 247 do Tribunal Superior do Trabalho reconheça a natureza salarial da gratificação paga ao bancário no exercício da função de caixa, tal premissa não conduz, isoladamente, à automática inclusão da verba na base de cálculo da participação nos lucros e resultados. A solução exige a compatibilização desse entendimento sumulado com a disciplina normativa específica da parcela de participação nos lucros e resultados, bem como com as teses fixadas no Tema nº 167 do Tribunal Superior do Trabalho e no Tema nº 1.046 do Supremo Tribunal Federal. Não invalidam esse fundamento as alegações de que o contracheque da Reclamante demonstraria a inclusão da parcela na remuneração-base para outros fins. A circunstância de a verba compor determinada base remuneratória mensal não conduz, por si só, à sua automática transposição para a participação nos lucros e resultados, porque esta se rege por disciplina negocial própria, de observância…
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