Processo 0001422-96.2025.5.06.0242

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001422-96.2025.5.06.0242
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0001422-96.2025.5.06.0242 RECORRENTE: USINA SAO JOSE S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE FAUSTO SOARES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada  para tomar ciência do acórdão  proferido nestes autos.     PROCESSO TRT Nº 0001422-96.2025.5.06.0242 (ED/RO)   ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO EMBARGANTE : USINA SAO JOSE S/A EMBARGADO : JOSE FAUSTO SOARES DA SILVA ADVOGADO : JORGE TASSO DE SOUZA FILHO; LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA; ARETHA RAFAELY VIEIRA DE MELO; CATARINA FLAVIA BORGES VILACA; MARILENE SOARES DE SOUSA PROCEDÊNCIA : TRT/6ª REGIÃO         EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO COM A TESE JURÍDICA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA SANAR ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO E REJEITADOS QUANTO AO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de recurso ordinário, alegando omissão quanto à análise da sequência cronológica de atos processuais e insurgindo-se contra a decisão que não conheceu de prova documental por preclusão consumativa. O embargante pretende o reexame da matéria fática e o prequestionamento de tese jurídica desfavorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao considerar preclusa a prova documental apresentada pela parte após o prazo judicial concedido; (ii) determinar se a via dos embargos de declaração é adequada para a reforma de decisão judicial por mera irresignação (error in judicando). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador detém o dever de sanar erro material ou omissão na identificação da peça processual analisada, procedendo à devida retificação, sem que isso implique alteração do resultado do julgamento. 4. O descumprimento de prazo judicial preclusivo, fixado em audiência sob cominação expressa, atrai a preclusão consumativa, tornando irrelevante a cronologia da juntada dos documentos em relação ao encerramento da instrução. 5. Os embargos de declaração não constituem via processual idônea para o reexame de mérito ou para a correção de suposto error in judicando, restringindo-se às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. 6. A pretensão de prequestionamento não obriga o órgão julgador a adotar os fundamentos da parte, desde que a decisão apresente fundamentação clara e exaustiva sobre a matéria, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. O manejo de embargos com nítido caráter protelatório, visando apenas o rediscutir matéria já decidida, enseja a aplicação de multa processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. O transcurso de prazo judicial preclusivo fixado para a produção de prova documental impede a sua posterior admissão, independentemente da fase processual em que se encontre a instrução. 2. A discordância da parte quanto à tese jurídica adotada pelo tribunal não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedado o uso de embargos de declaração para fins de reforma do julgado. 3. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos da parte se já houver fundamentado sua decisão de…

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