Processo 0001422-98.2015.8.17.1080

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001422-98.2015.8.17.1080
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Paudalho
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Paudalho Pç Pedro Coutinho, 97, Centro, PAUDALHO - PE - CEP: 55825-000 - F:(81) 36365680 Processo nº 0001422-98.2015.8.17.1080 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ADEILDO COUTINHO DA SILVA, SILVANIA MARIA MONTEIRO, CERAMICA IRMAOS COUTINHO LTDA. - ME DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Cerâmica Irmãos Coutinho Ltda. e Adeildo Coutinho da Silva. No curso da execução, foram realizadas restrições via RENAJUD sobre os veículos Ford Ranger XLT 13P, placa PFK-4242, em nome do executado Adeildo Coutinho da Silva, e VW/24.250 CNC 6x2, placa PEK-7943, vinculado à executada Cerâmica Irmãos Coutinho Ltda. Após a constrição, os executados apresentaram impugnações à penhora. O executado Adeildo sustenta que o veículo Ford Ranger encontra-se gravado por alienação fiduciária em favor da Massey Ferguson Administradora de Consórcios Ltda., razão pela qual não integraria seu patrimônio e não poderia ser objeto de penhora. A executada Cerâmica Irmãos Coutinho Ltda. alega, por sua vez, que o caminhão VW/24.250 CNC 6x2 é indispensável ao desenvolvimento de sua atividade econômica, consistindo em instrumento essencial ao transporte de tijolos, telhas e demais produtos por ela fabricados. Sustenta, ainda, que referido bem também se encontra submetido à alienação fiduciária. É o relatório. Decido. Da penhora incidente sobre a Ford Ranger PFK-4242 A impugnação apresentada por Adeildo Coutinho da Silva merece acolhimento, em parte. A documentação acostada aos autos demonstra a existência de gravame de alienação fiduciária registrado junto ao órgão de trânsito em favor da Massey Ferguson Administradora de Consórcios Ltda. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem permanece com o credor fiduciário até a integral quitação da obrigação, não integrando o bem, enquanto vigente o gravame, o patrimônio pleno do devedor fiduciante. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora direta por credores diversos do fiduciário, admitindo-se, quando cabível, apenas a constrição dos direitos aquisitivos eventualmente titularizados pelo devedor. Vejamos entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.Precedentes" ( REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia"…

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