Processo 0001422-98.2026.5.10.0000

TRT10 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0001422-98.2026.5.10.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Secretaria de Precatório
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PRECATÓRIO - OJC Relator: JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Precat 0001422-98.2026.5.10.0000 REQUERENTE: JOSEVILTON VITALIANO PIMENTA DE AGUIAR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c78abbc proferido nos autos. Processo na origem Nº 0164500-50.1989.5.10.0007 RP nº 80020/2009 DESPACHO Inicialmente, esclareço que a numeração das folhas mencionadas neste despacho corresponde àquela gerada pelo próprio sistema PJe, após o download integral dos autos em formato .PDF, respeitando a ordem crescente dos documentos. Trata-se de precatório desmembrado a partir do Precatório 0001944-33.2023.5.10.0000 (RP 00080/2009), com fulcro no PROVIMENTO Nº 02/GCGJT, de 28 de junho de 2024, expedido em favor do(a) beneficiário(a) JOSEVILTON VITALIANO PIMENTA DE AGUIAR, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, para execução de débito em face de DISTRITO FEDERAL. O(A) beneficiário(a) negociou seu crédito com o ente devedor por meio de ACORDO DIRETO, conforme petição da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) juntada à fl. 1750-1756. Submetido o pedido de acordo direto ao crivo do Juízo da Execução, este o homologou, sem ressalvas, nos termos da decisão à fl. 1763. Pela planilha de atualização à fl. 1766, utilizada para requisição de valores ao TJDFT (fl. 1771), o acordo abrangeria apenas o crédito líquido do(a) beneficiário(a), a cota empregado do INSS e o IRPF, ou seja, não contemplando a cota empregador do INSS, também objeto deste precatório. Com o deposito da quantia do acordo (fl. 1772), o Juízo da execução foi oficiado para proceder ao pagamento do(s) valor(es) acordado(s), conforme despacho à fl. 1773. Assim, considerando o cenário exposto acima, tenho por QUITADO o precatório quanto ao crédito do(a) beneficiário(a) JOSEVILTON VITALIANO PIMENTA DE AGUIAR, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, assim como quanto a cota parte empregado da contribuição previdenciária devida ao INSS e débito fiscal (IRPF) a ele(a) atrelados. Esta requisição, portanto, prosseguirá exclusivamente quanto ao valor da contribuição previdenciária devida ao INSS (apenas cota parte patronal) relacionado(s) ao(à) beneficiário(a) original do precatório. Determino a atualização apenas do valor da cota parte patronal da contribuição previdenciária devida ao INSS e relacionada ao(à) beneficiário(a) original, indicada no Ofício Precatório às fls. 1588, tomando por base a planilha de cálculo às fls. 1558-1565 e aplicando o regramento dos artigos 21 ao 25 da Resolução CNJ nº 303/2019 e artigos 12-A e seguintes da Resolução CSJT nº 314/2021, a data-base do ofício precatório em 31/12/2008 e o período da graça constitucional de 02/07/2009 a 31/12/2010. Ultimada a medida, atualize-se o valor no GPrec e aguarde-se o pagamento do presente precatório na ordem cronológica. Intimem-se as partes para ciência do desmembramento da Requisição de Pagamento nº 00080/2009, conforme determinado no PROVIMENTO Nº 02/GCGJT de 28 de junho de 2024, gerando o presente Precatório individualizado em favor do(a) beneficiário(a) epigrafado(a), autuada também no sistema GPrec, bem como para ciência da autuação correspondente na classe "Precat" no PJe de 2º Grau, sob o número 0001422-98.2026.5.10.0000. Comunique-se ao Juízo da execução, solicitando-lhe que, acaso exista qualquer outra informação nos autos do processo de origem que não tenha sido relatada acima e/ou contrarie o teor desta decisão (por exemplo: óbito/sucessão…

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