Processo 0001423-02.2016.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001423-02.2016.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0001423-02.2016.8.17.2001 AUTOR(A): NEFROCLINICA LTDA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233141423, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por NEFROCLÍNICA LTDA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, na qual a parte autora pretende a condenação do ente estatal ao pagamento de valores que afirma decorrentes da prestação de serviços médicos especializados, notadamente procedimentos de hemodiálise realizados em pacientes internados na rede hospitalar pública estadual. Sustenta a autora que celebrou contrato com a Secretaria Estadual de Saúde para prestação de serviços de terapia renal substitutiva e procedimentos correlatos em unidades hospitalares da rede pública, especialmente no Hospital Getúlio Vargas, tendo realizado diversos procedimentos indispensáveis ao atendimento de pacientes em estado grave, os quais teriam sido efetivamente executados, mas não integralmente remunerados pela Administração Pública. A inicial veio acompanhada de volumosa documentação, composta, entre outros elementos, por cópias do contrato administrativo e seus termos aditivos, notas fiscais, planilhas de faturamento, relatórios de procedimentos médicos e documentos hospitalares destinados a comprovar a efetiva prestação dos serviços. Regularmente citado, o ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou contestação, na qual, em síntese, impugna os valores cobrados, sustenta a existência de divergências entre os montantes efetivamente pagos pela Administração e aqueles indicados pela autora e alega que parte dos serviços cobrados teria sido realizada sem autorização administrativa ou em quantitativos superiores aos previstos contratualmente, circunstância que, segundo sustenta, impediria o reconhecimento do crédito pleiteado, sob pena de afronta ao regime jurídico dos contratos administrativos e de eventual enriquecimento sem causa em detrimento da Fazenda Pública. Diante da natureza técnica da controvérsia, especialmente no que se refere à verificação dos valores eventualmente devidos, foi determinada a produção de prova pericial contábil, conforme decisão já proferida nos autos. No curso da instrução, a Fazenda Pública, por meio da petição de Id 172998983, formulou novos requerimentos relacionados à delimitação do objeto da perícia. Em especial, no item 20, alínea “A”, requereu que a perícia se limite à apuração de valores relativos a serviços que tenham sido previamente autorizados pela Administração ou regularmente reconhecidos em âmbito administrativo, sustentando que a eventual inclusão de procedimentos realizados sem cobertura contratual ou autorização formal implicaria violação ao princípio da legalidade administrativa e poderia ensejar pagamento indevido de despesas não autorizadas. A autora se manifestou sobre tal requerimento por meio da petição de Id 217367228, na qual impugna a pretensão da Fazenda Pública e sustenta que os serviços efetivamente prestados em favor da rede pública de saúde devem ser considerados na apuração do crédito, ainda que tenham sido realizados em contexto emergencial…

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