Processo 0001423-24.2025.5.12.0013

TRT12 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0001423-24.2025.5.12.0013
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caçador
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR PetCiv 0001423-24.2025.5.12.0013 REQUERENTE: JK TRANSPORTES EIRELI - EPP REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cccce8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                     SENTENÇA   I – RELATÓRIO JK TRANSPORTES EIRELI, devidamente qualificada nos autos, ajuíza AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO TRABALHISTA E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da UNIÃO FEDERAL (PGFN), formulando os pedidos da inicial. Procuração nos autos. Junta documentos. Deferida a tutela antecipada a fim de determinar a suspensão da cobrança da multa imposta no auto de infração de número 22.334.024-3 e do eventual registro da parte autora no CADIN em dívida ativa até o trânsito em julgado desta ação. A requerida apresentou contestação, nos termos da petição das fls. 294 e seguintes, pugnando em suma pela improcedência dos pedidos da inicial. Juntou documentos. A requerente manifestou-se sobre a contestação e documentos às fls. 609 e seguintes. Desnecessárias outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais pela requerente e remissivas pela requerida. Vieram os autos conclusos. Em síntese, eis o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA As questões invocadas pela requerida já foram analisadas por ocasião da decisão dos embargos de declaração, às fls. 287 e seguintes, esclarecendo os fundamentos da decisão de tutela e, ressalto, a desnecessidade do depósito integral na hipótese dos autos, em razão da matéria estar em sub judice. Nesse ponto, e valendo-se dos mesmos fundamentos constantes dos embargos de declaração analisados nos autos, ratifico a tutela de urgência deferida e rejeito o pedido no tocante ao depósito integral do débito controvertido, como pretendido pela requerida.    2. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DO PROCESSAMENTO REGULAR DO RECURSO ADMINISTRATIVO Afirma a parte autora que, por meio de ação proposta anteriormente (0001021-11.2023.5.12.0013), teve procedente seu pedido para reconhecimento da nulidade das notificações e determinação de reabertura do prazo recursal, bem como da possibilidade de pagamento das multas com desconto de 50%. Relata a reclamante que efetuou o pagamento da multa relativa ao Auto de Infração de n. 22.334.013-8, com a redução e 50%, com a devida baixa administrativa. Insurge-se, contudo, acerca do procedimento adotado no Auto n. 22.334.024-3, ao argumento de que, apesar de protocolizado o recurso administrativo, em 02/10/2024, de forma tempestiva, o recurso não foi apreciado, sendo o auto de infração encaminhado para inscrição em dívida ativa. A requerida, em sua defesa, invoca a ausência de nulidade da constituição da multa do auto de infração 22.334.024-3, colacionando documentos em sua peça de contestação, argumentando, em suma, a regularidade das notificações e do procedimento administrativo. Entretanto, ressalto que a decisão judicial que declarou a nulidade da notificação encaminhada pela requerida no Auto de Infração em análise, determinando-se a reabertura do prazo recursal e a possibilidade de adimplemento das multas com o desconto estipulado no §5º do artigo 636 da CLT, foi prolatada em 17/05/2024 conforme documento das fls. 156 e seguintes. Note-se, ainda, que a decisão foi…

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