Processo 0001423-34.2026.8.26.0050

TJSP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0001423-34.2026.8.26.0050
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Foro Central Criminal Barra Funda - 10ª Vara Criminal
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0001423-34.2026.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRUNO CAMPOS MARTINS - Juiz de Direito: Dr. ALYSSON GABRIEL CERCONVIZ TINOCO Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada a partir de auto de prisão em flagrante lavrado em 24/04/2025, no 69º Distrito Policial Teotônio Vilela, em desfavor de BRUNO CAMPOS MARTINS e LUCIANO HENRIQUE DA SILVA ARAUJO, ambos qualificados nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 29 do Código Penal. Consta da denúncia que, na data mencionada, por volta das 08h00, na Rua Marcondes Machado, nº 170, bairro Sapopemba, São Paulo/SP, policiais militares em patrulhamento visualizaram movimentação suspeita em local conhecido como ponto de venda de drogas. Ao se aproximarem, os indivíduos tentaram evadir-se, sendo detidos em seguida. Com BRUNO, foi localizada uma mochila contendo diversas porções de entorpecentes, sendo: 80 porções de crack (28,5g); 87 porções de cocaína (89,4g); 50 porções de maconha (19,2g); 30 porções de maconha (91,2g); 21 porções de haxixe (3,6g). Também foi apreendido um aparelho celular da marca Samsung. Com LUCIANO, foram encontradas folhas de papel contendo anotações relacionadas à contabilidade do tráfico. O laudo de constatação provisório e o laudo definitivo nº 153824/2025 confirmaram a natureza ilícita das substâncias, identificando cocaína e tetrahidrocannabinol (THC). Em sede policial, BRUNO confessou informalmente que transportava as drogas para abastecer o ponto de venda, recebendo R$ 50,00 pelo serviço. LUCIANO, por sua vez, negou envolvimento, alegando ser usuário de K9. Em juízo, BRUNO confirmou a confissão e LUCIANO manteve a negativa. Realizada audiência de custódia em 25/04/2025, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva para ambos, fundamentada na gravidade concreta do delito e risco à ordem pública. Posteriormente, BRUNO obteve liberdade provisória após confissão em audiência de instrução, enquanto LUCIANO permaneceu preso. O Ministério Público ofereceu denúncia em 21/05/2025, recebida em 22/05/2025, imputando aos acusados a prática do crime de tráfico de drogas, em concurso de pessoas. As defesas apresentaram resposta à acusação, sendo designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 15/10/2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas policiais e interrogados os réus. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais: MP requereu a condenação nos termos da denúncia, manutenção da prisão preventiva de LUCIANO e aplicação do redutor do §4º do art. 33 apenas para BRUNO. Defesa de BRUNO pleiteou reconhecimento do tráfico privilegiado, regime aberto e substituição da pena por restritivas de direitos. Defesa de LUCIANO pugnou pela absolvição por insuficiência probatória. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Verifico que não há questões preliminares a serem analisadas no momento. Presentes as condições da ação penal e seus pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Materialidade: Comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão (fls. 20/21), depoimentos dos agentes policiais e confissão de Bruno em sede policial e judicial. O depoimento de Luciano, em que pese sustentar não ter praticado tráfico de drogas, indica que o local era de compra e venda de entorpecentes. Laudo de constatação provisório e definitivo (fls. 61/64), que confirmaram a natureza…

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