Processo 0001423-37.2025.5.13.0032

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001423-37.2025.5.13.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0001423-37.2025.5.13.0032 RECORRENTE: VERONICA BRAYNER DA SILVA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d0ee02 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001423-37.2025.5.13.0032 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VERONICA BRAYNER DA SILVA MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS (PB19319) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL LARISSA ALVES VIERA LEITE (PB23976)   RECURSO DE: VERONICA BRAYNER DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 97c9afd; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 6ce9ec7). Representação processual regular (Id 3759061). Preparo dispensado (Id a099006, deferida a justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. - violação do art. 5º, LV, da CF. - violação dos arts. 818 da CLT;. 9º E 10º, 371, 373, I e 412 do CPC. -divergência jurisprudencial.   Sustenta que "O pedido principal gravita no restabelecimento do auxílio alimentação ilegalmente suprimido do reclamante pela reclamada. Ocorre que o Regional, por maioria, entendeu como válida e aderente à causa de pedir acordo extrajudicial nunca celebrado e nunca existente nos autos.". Afirma que "foram opostos embargos de declaração com fito de prequestionar a validade de acordo que sequer habita nos autos. Concluir por quitado valor sem qualquer comprovante, tudo extraído de documento unilateral devidamente impugnado. Contudo, sem ter como explicar a teratologia da decisão apenas afirmou que não estava obrigado a abordar todos os fatos, nesse caso, ainda que essencial.". Aduz que "o Regional violou seriamente o princípio do contraditório e da ampla defesa. Destaque-se que a fase de produção de provas é até o encerramento da fase de instrução. Apresentada a contestação e documentos, a reclamada suscitou, apenas em preliminar de contestação, possível acordo extrajudicial, mas não juntou aos autos esse acordo, apenas citou na contestação e inseriu como última movimentação do reclamante na ficha funcional.". Assevera que "ao afirmar que havia feito um acordo extrajudicial com o reclamante e esse fato diretamente impugnado de forma negativa, caberia a reclamada colacionar aos autos prova do instrumento, com fito de provar a possível existência, seus efeitos, sua aderência ao caso etc. Nesse caso vale a máxima jurídica, o que não está nos autos, não está no mundo. Não se pode apenas afirmar de forma unilateral. Assim, se verifica nítida violação ao art. 818 da CLT, que também reforça diretamente a violação constitucional.". A Turma julgadora assim decidiu:   Auxílio-alimentação. Transação extrajudicial Também quanto ao mérito propriamente dito do núcleo da controvérsia, peço vênia para transcrever os fundamentos do Desembargador Wolney Macedo.   "A recorrente sustenta que tem direito adquirido ao recebimento do auxílio-alimentação na aposentadoria, por ser admitida antes…

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