Processo 0001423-44.2025.5.09.0001

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001423-44.2025.5.09.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0001423-44.2025.5.09.0001 RECORRENTE: MARIA ELUIZA TORRES RECORRIDO: SERVICO SOCIAL AUTONOMO PARANAEDUCACAO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO. SÚMULA 448, II, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. TEMA 1118 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que declarou a nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público, aplicando a Súmula 363 do TST, e indeferiu pedidos de verbas rescisórias, adicional de insalubridade, danos morais e responsabilidade subsidiária do ente estatal. A recorrente postula o reconhecimento da validade do vínculo, o pagamento das verbas rescisórias e do adicional de insalubridade em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade do contrato de trabalho firmado com entidade de direito privado (serviço social autônomo) e a aplicabilidade da Súmula 363 do TST; (ii) estabelecer se a higienização de banheiros de uso coletivo em colégios estaduais enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo; (iii) determinar se a responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná é cabível à luz do Tema 1118 do STF; (iv) verificar a configuração de dano moral pelo inadimplemento de verbas trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR O serviço social autônomo, como entidade de direito privado, não integra a Administração Pública direta ou indireta, razão pela qual não se sujeita à obrigatoriedade de concurso público prevista no art. 37, II, da CF/88, sendo inaplicável a Súmula 363 do TST.A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, como em colégios estaduais, configura trabalho em condições insalubres, nos termos da Súmula 448, II, do TST, sendo ineficaz a neutralização por EPIs diante da natureza qualitativa do agente biológico.O fornecimento de EPIs, no caso de exposição a agentes biológicos, não elimina o risco, dado que a contaminação ocorre por diversas vias e o manuseio dos equipamentos pode propiciar a própria contaminação.A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, conforme o Tema 1118 do STF, exige a prova de comportamento negligente do ente estatal ou nexo de causalidade entre sua conduta e o dano, não bastando a mera inversão do ônus da prova ou a condição de tomador dos serviços.O inadimplemento de verbas trabalhistas, por si só, não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a prova de violação aos direitos da personalidade, a qual não restou configurada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente.Tese de julgamento: Entidades de direito privado integrantes do terceiro setor, ainda que recebam recursos públicos ou atuem em colaboração com o Estado, não se submetem à regra do concurso público do art. 37, II, da CF/88, sendo…

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