Processo 0001423-47.2025.5.19.0007

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001423-47.2025.5.19.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0001423-47.2025.5.19.0007 RECORRENTE: VALTER PESSOA DE BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: VALTER PESSOA DE BARROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7f7920 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0001423-47.2025.5.19.0007 - Primeira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. VALTER PESSOA DE BARROS ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS (SP59143) ARNALDO DOS ANJOS RAMOS (SP254700) MARIANA DOS ANJOS RAMOS (SP291941) RICARDO DOS ANJOS RAMOS (SP212823) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO BRASIL SA JAILTON DANTAS DE OLIVEIRA (AL7920)   RECURSO DE: VALTER PESSOA DE BARROS Id ded6ca9: O reclamante opõe embargos declaratórios alegando que o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista é omisso, pois não houve manifestação acerca do tema "4. DA NÃO LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR ARBITRAMENTO –NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL/ATUARIAL EM FASE DE EXECUÇÃO" É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id ded6ca9) e regular a representação processual (id 60f3c44), CONHEÇO. Assiste razão ao embargante, pois, como se verifica na decisão de id 145ea2f, não foram apreciados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do tema apontado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos e passo à análise da matéria. DA NÃO LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR ARBITRAMENTO O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023;  RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Denego seguimento ao recurso de revista. Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos por V.P.B., para, sanando a omissão da decisão de admissibilidade (145ea2f), denegar seguimento ao recurso de revista.  Publique-se. Intimem-se.   (mprrc) MACEIO/AL, 08 de julho de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALTER PESSOA DE BARROS

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