Processo 0001423-48.2025.5.11.0014
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001423-48.2025.5.11.0014 RECORRENTE: PAULO DANTES CUNHA PAULAIN RECORRIDO: INSTITUTO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - IMMU NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) PAULO DANTES CUNHA PAULAIN, de parte, do teor do Acórdão de Id. 37ebca4, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26051310184067900000016150608, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRETENSÃO COLETIVA VEICULADA EM RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregado celetista do Instituto Municipal de Mobilidade Urbana - IMMU contra sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O reclamante alegou que, por estar submetido à jornada de 30 horas semanais, faria jus à aplicação do divisor 150 para cálculo das horas extras. Na petição inicial, requereu tutela liminar para adoção do divisor 150 em favor dos agentes de trânsito, pagamento retroativo das diferenças de horas extras dos últimos cinco anos, exibição de documentos financeiros de todos os agentes celetistas e reconhecimento definitivo do divisor aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se empregado ajuizando reclamação trabalhista individual possui legitimidade ativa para formular pretensões de natureza coletiva em benefício de toda a categoria profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial extrapolam a esfera jurídica individual do reclamante, ao buscar tutela jurisdicional em favor de todos os agentes de trânsito vinculados ao IMMU. 4. O requerimento de adoção do divisor 150 para toda a categoria, bem como a pretensão de exibição de fichas financeiras e planilhas de cálculo de todos os agentes celetistas, evidencia a natureza transindividual da demanda. 5. O art. 18 do CPC veda o pleito de direito alheio em nome próprio sem autorização legal, exigindo legitimação extraordinária para a tutela coletiva. 6. A substituição processual de categoria profissional é atribuída aos sindicatos e demais legitimados previstos no ordenamento jurídico, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, não podendo ser exercida individualmente pelo empregado. 7. A ausência de delimitação dos pedidos ao contrato individual do reclamante confirma a tentativa de tutela coletiva sob a forma de reclamação trabalhista individual, o que configura manifesta ilegitimidade ativa ad causam. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: O empregado não possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, direitos coletivos ou individuais homogêneos da categoria profissional sem autorização legal ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por…
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