Processo 0001423-55.2025.5.13.0026

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001423-55.2025.5.13.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0001423-55.2025.5.13.0026 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO CABRAL DE VASCONCELOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76e6a25 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0001423-55.2025.5.13.0026 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA DO SOCORRO CABRAL DE VASCONCELOS BRUNO DIAS DE ARAUJO SOUZA (PB24734) JOSE BRUNO MANDU TIBURTINO BISNETO (PB29567) VANESSA DE ANDRADE MODESTO (PB26050) Recorrente:   Advogado(s):   2. VALDECI SABINO DO NASCIMENTO BRUNO DIAS DE ARAUJO SOUZA (PB24734) JOSE BRUNO MANDU TIBURTINO BISNETO (PB29567) VANESSA DE ANDRADE MODESTO (PB26050) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA NOEMIA IVANA MANGUEIRA DE FIGUEIREDO (PB15004) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: MARIA DO SOCORRO CABRAL DE VASCONCELOS (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id ; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id bed8461). Representação processual regular (Id 26ebf10 e d76bda7). Preparo dispensado (Id f0b6247 - justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Alegação(ões): - contrariedade ao Tema 1.046 do STF. - contrariedade à OJ 360 da SBDI-1 do TST.  - violação do art. 7°, XIV, da CF.  - violação dos arts. 59 e 73 da CLT.  - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta, em síntese, que o órgão julgador "desconsiderou por completo a legislação constitucional aplicável, julgando improcedente a pretensão, não obstante o disposto no art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, que assegura ao reclamante o direito à jornada reduzida nos turnos ininterruptos de revezamento". Assevera que "O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.046, reconheceu a constitucionalidade das normas coletivas que afastem ou limitem direitos desde que expressamente pactuadas e não atinjam direitos absolutamente indisponíveis". Ao exame. A transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do recurso e, posteriormente, nas razões do recurso de revista, o recorrente não fez o cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Assim, incide, no aspecto, o óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse contexto, nego seguimento.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.  c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal…

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