Processo 0001423-56.2018.8.14.0112

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001423-56.2018.8.14.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001423-56.2018.8.14.0112 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: NOVA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa. O embargante sustenta omissão quanto à observância da exigência prevista no art. 485, § 1º, do CPC e requer efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão ao reconhecer a validade da extinção do feito por abandono da causa, diante da alegada inobservância do procedimento previsto no art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou expressamente a necessidade de intimação pessoal do exequente antes da extinção do processo por abandono da causa. O Juízo de origem intimou pessoalmente o exequente, por meio de sua procuradoria cadastrada no sistema PJe, para manifestar-se sobre o ofício expedido ao DETRAN/PA, com advertência de extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC. A ausência de manifestação do exequente após a intimação pessoal evidencia a desídia processual e legitima a sentença terminativa. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos da parte quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar integralmente a controvérsia. A pretensão de rediscutir matéria já analisada no acórdão caracteriza mero inconformismo e não revela vício apto a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte, com advertência quanto à consequência processual de sua inércia. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia e explicita as razões para reconhecer a regularidade da intimação prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 3. Embargos de declaração não constituem instrumento para rediscutir matéria decidida sob o pretexto de suprir vício inexistente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, VII, 81, 485, III e § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp nº 228.316/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 16.06.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 517.135/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 13.10.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 2.150.679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, REsp nº 1.738.705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2018, DJe 23.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 707.726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.02.2022, DJe 15.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito…

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