Processo 0001423-56.2025.5.19.0004
TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001423-56.2025.5.19.0004 AUTOR: HUGO CESAR SILVA DOS SANTOS RÉU: CARLOS ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dbb00e proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. Os presentes autos retornaram da instância superior após o julgamento do recurso ordinário interposto pelo autor, ao qual foi dado provimento para, "alterando a sentença, afastar a coisa julgada e condenar a empresa ao pagamento de: A- saldo de salário de 8 dias, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3, multas dos artigos 467 e 477 da CLT; B- honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da liquidação. Por força do artigo 832, § 3°, da CLT, declara-se que a presente decisão abrange condenação nos títulos salariais e indenizatórios considerados à luz do artigo 28, § 9º, da Lei 8.213/1991, para fins de recolhimento parafiscal a efetivar. Observe-se a incidência fiscal e parafiscal, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Em atualização da conta judicial apurado por cálculos, considera-se a aplicação de atualização monetária e juros conforme o entendimento das ADI's 58 e 59 com a Lei 14.905/2024, nos termos do postulado da SDI-I do TST: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil", nos termos acórdão de ID 20b6ce6. 2. O réu opôs embargos de declaração, o quais foram rejeitados (ID 81af307). Não houve interposição de novos recursos, operando-se o trânsito em julgado em 04/05/2026, conforme certidão de ID ff97441. 3. Assim, intime-se a parte autora para apresentar cálculos de liquidação, com planilha detalhada, no prazo de 8 (oito) dias, observando os parâmetros de atualização fixados no julgado. 4. Apresentada a conta pelo autor, intime-se o réu para manifestação em idêntico prazo, devendo, em caso de impugnação, indicar precisamente os itens e valores objeto de discordância, acompanhados dos cálculos do que entende devido, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). 5. Caso os cálculos sejam elaborados no sistema PJe-Calc Cidadão, a parte deverá, além de juntar as planilhas em PDF, anexar o arquivo de extensão ".PJC" ou enviá-lo ao e-mail institucional (vt04@trt19.jus.br), conforme o art. 3º, § 1º, do Provimento nº 1/2018 da Corregedoria Regional do TRT19. 6. Sem prejuízo, em atenção ao Ofício Circular nº 67/2026/SCR/TRT19, designa-se audiência de conciliação para o dia 28/05/2026, às 08h50, a ser realizada durante a Semana Nacional de Conciliação Trabalhista (25 a 29 de maio de 2026). 7. A audiência ocorrerá por videoconferência (Plataforma ZOOM), na sala da 4ª Vara do Trabalho de Maceió: https://trt19-jus-br.zoom.us/my/vt04mcz (ID: 861 859 8097). Aqueles que, por qualquer motivo, não possuam meios técnicos para…
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