Processo 0001423-57.2019.8.18.0032

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001423-57.2019.8.18.0032
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Picos
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001423-57.2019.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001423-57.2019.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Receptação] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ ARIMATEIA FERREIRA, pelo crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal. Narra na peça acusatória que: Consta nos autos do caderno inquisitorial subjacente que, no dia 05 de outubro de 2019, por volta das 07h35min, no KM 294.0 da BR da BR 316, na Unidade Operacional da PRF, nesta urbe, o denunciado JOSÉ ARIMATEIA FERREIRA, foi flagrado por policiais rodoviários na posse de 01 (um) veículo Fiat/Strada Working, placa QGA 5107/RN, proveniente de roubo/furto, sabendo que se tratava de produto de crime. Segundo apurou-se em sede de inquérito policial, na data acima aprazada, os policiais rodoviários abordaram o citado veículo, tendo o denunciado apresentado como documentação do veículo o CRVL nº 014528970780 e nº 012388619558, e, em inspeção no veículo, ficou constatado vários sinais de adulteração no automóvel, na numeração de chassi e motor, etiquetas e VIN gravado no vidro. Ato contínuo, ao fazerem consulta mais aprofundada, os policiais constataram que o veículo em questão possuía uma restrição de roubo/furto, conforme o boletim nº 1000463/2017, de 12/04/2017, registrado em Natal/RN e que possuía verdadeiramente a placa OWE 4447/RN, chassi 9BD578341F7877683 e motor 310A20112199605. Agindo assim, o Ministério Público apresentou denúncia (Id. 21204741, p. 80/84) em desfavor do denunciado pela prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Em seguida, foi proferida decisão que recebeu a denúncia em 16 de janeiro de 2020 (Id. 21204741, p.91/92). Foi proferida decisão que deferiu o pedido de restituição do veículo apreendido formulado por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (Id. 31932141). O denunciado foi devidamente citado, conforme certidão de Id. 71646729, p.14. Resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública (Id. 85085620). Ausente os requisitos para absolvição sumária, foi designada a realização de audiência (Id. 87135923). Realizada audiência de instrução e julgamento em 24 de fevereiro de 2026, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação RAFAEL DE HOLANDA RUFINO e DANIEL DAVID RIBEIRO DO NASCIMENTO. Em seguida realizado o interrogatório do denunciado e por fim, alegações finais orais apresentadas pelas partes no seguinte teor (Id. 91989507): O Ministério Público manifestou pela desclassificação do delito para receptação culposa, vez que não há elementos suficientes que demonstrem que o delito ocorreu de forma dolosa. Assim, entende que o denunciado deve responder pelo §3º do art. 180 do Código Penal. Manifesta que, em razão da pena máxima do delito ser de 01 ano, a…

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