Processo 0001423-60.2025.8.17.2300

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001423-60.2025.8.17.2300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Bom Conselho
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 - F:(87) 37713937 Processo nº 0001423-60.2025.8.17.2300 AUTOR(A): GIORGIO DE SOUZA RAMOS e outros (2) RÉU: MUNICIPIO DE BOM CONSELHO SENTENÇA - Relatório Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Giorgio de Souza Ramos, Jaidete Pereira Melo Ramos e Manoel Bernardo de Oliveira Filho, servidores públicos efetivos ocupantes do cargo de Guarda Municipal, em face do Município de Bom Conselho, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, os autores alegam que a legislação municipal implementou melhorias salariais para a categoria, especificamente através da Lei Municipal nº 1.854/2024 (que majorou a Gratificação de Risco de Vida para 30%) e das Leis Municipais nº 1.856/2024 e nº 1.882/2025 (que instituíram e ajustaram o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV). Relatam que a legislação fixou a eficácia dos efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2025. Contudo, aduzem que o Município apenas passou a adimplir o vencimento base atualizado em julho de 2025 e a gratificação de risco de vida no novo percentual em fevereiro de 2025, restando inadimplente em relação aos valores retroativos acumulados nesses interregnos. Requereram, ao fim, a condenação do ente municipal ao pagamento da importância de R$ 5.996,60 para cada autor, totalizando R$ 17.989,80. Juntaram documentos. Em decisão inicial, os benefícios da justiça gratuita foram deferidos e determinou-se a citação do réu (ID 218226292). O Município de Bom Conselho foi devidamente citado, conforme certidão (ID 222536742). Ato contínuo, transcorreu in albis o prazo legal sem que a parte ré apresentasse contestação, conforme certidão (ID 232079408). A parte autora se manifestou pugnando pelo reconhecimento da revelia e pelo julgamento antecipado do mérito (ID 231692778). Vieram-me os autos concluso. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. - Fundamentação - Da revelia e do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, verifica-se que o Município demandado, embora regularmente citado, quedou-se inerte, não apresentando contestação no prazo legal. Assim sendo, DECRETO A SUA REVELIA, sem, contudo, aplicar-lhe o efeito material da revelia. Isso porque, em sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor sejam verdadeiros (art. 345, II, do CPC). Ademais, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC. Importante destacar que não há se falar em cerceamento de defesa, pois a parte autora já se manifestou nos autos, informando não haver interesse na produção de demais provas, ao passo que o Município não apresentou qualquer requerimento dessa natureza. Com isso, deve o feito ser ultimado no estado em que se encontra. - Do Mérito A celeuma processual reside na verificação do direito dos autores ao recebimento de diferenças salariais retroativas decorrentes da implementação do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) e da majoração da Gratificação de Risco de Vida no ano de 2025. A Administração Pública é regida de forma estrita pelo Princípio da Legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. Significa dizer que o administrador público só pode e deve agir em conformidade com o que a lei expressamente determina. Compulsando o acervo probatório e a legislação aplicável, nota-se que…

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