Processo 0001423-62.2025.5.08.0101

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001423-62.2025.5.08.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0001423-62.2025.5.08.0101 RECLAMANTE: PAULO MARCIO DOS ANJOS SANTOS RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 864b79d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente ação, movida por  PAULO MARCIO DOS ANJOS SANTOS (reclamante) em face de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba decide: 1.  rejeitar as  preliminares e a prejudicial de prescrição; 2. no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial, condenando a reclamada, na obrigação de pagar: 2.1. adicional de insalubridade (20%) a incidir sobre o salário mínimo com reflexos em aviso prévio, 13.º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%; 2.2. horas extras a título de intervalo intrajornada, para condenar a reclamada ao pagamento apenas do período suprimido do intervalo (45 minutos diários por dia efetivamente trabalhado), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 3. deferir à parte autora o benefício da justiça gratuita; 4. condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade; 5. condenar a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência; 6.  determinar a incidência das imposições fiscais e previdenciárias na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença, estabelecidos no capítulo específico da fundamentação; 7.  determinar o cumprimento e execução da sentença de acordo com o capítulo específico da fundamentação; 8.  impor custas judiciais pela reclamada, R$ 157,62, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 7.881,20, conforme planilha de cálculo anexa, a teor do disposto no art. 789, I, da CLT. Tudo nos limites e termos da fundamentação. Balizas éticas respeitadas. Intimem-se as partes. Nada mais. TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A

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