Processo 0001423-65.2025.5.07.0012
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001423-65.2025.5.07.0012 RECLAMANTE: KAIQUE OLIVEIRA LIMA RODRIGUES RECLAMADO: HJMP RESTAURANTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99b8dd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, nos termos das razões supra, que integram em sua totalidade o presente dispositivo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KAIQUE OLIVEIRA LIMA RODRIGUES em face de HJMP RESTAURANTES E SERVIÇOS LTDA para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado (R$ 1.320,00); b) férias proporcionais (3/12) mais 1/3 (R$ 440,00); c) 13º salário proporcional (R$ 330,00); d) FGTS mais 40% (R$ 147,84); e) multa do art. 477, §8º, da CLT (R$ 1.320,00); f) adicional noturno do período trabalhado (R$ 28,80), com reflexos da parcela em aviso prévio indenizado (R$ 14,40), 13º salário (R$ 3,60), férias mais 1/3 (R$ 4,80) e FGTS mais 40% (R$ 5,24); e g) vale transporte (R$ 216,00). Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 383,07). Quanto ao seguro-desemprego, deve ser expedido ofício por este Juízo, para inscrição da parte reclamante no Programa, arcando a reclamada com respectiva indenização substitutiva, a ser apurada em liquidação, caso a habilitação respectiva seja frustrada por razão objetivamente imputada pela União a ato ou omissão do empregador. Deve a reclamada promover as anotações na CTPS do reclamante, fazendo constar como data de admissão 01/07/2025, e demissão em 30/09/2025 (por projeção do aviso prévio), percebendo salário no importe de R$ 1.320,00 reais, o que deve proceder tão logo seja notificada para tal, após o trânsito em julgado da presente decisão. Em caso de descumprimento, proceda a Secretaria da Vara à imediata anotação aqui determinada. Deve a reclamada, 48h após o trânsito em julgado da decisão de conhecimento, efetuar o depósito em Juízo do valor incontroverso constante do dispositivo, nos termos e limites da fundamentação, sob pena de ter acrescida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do principal, a ser apurada e incluída em posterior conta de liquidação, caso não haja pagamento no prazo supra. A atualização monetária dos débitos trabalhistas observará, na fase pré-judicial, a aplicação do índice IPCA-E, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); e na na fase judicial i) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (ii) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pelo vencido no valor R$ 100,00 (cem reais), sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado. Intimem-se. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HJMP RESTAURANTES E SERVICOS LTDA
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