Processo 0001423-67.2014.5.11.0003
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001423-67.2014.5.11.0003 RECLAMANTE: ANTONIO LOPES DA SILVA RECLAMADO: FUTURA RECURSOS HUMANOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ee19f8 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE PARCELAMENTO CIVIL - Considerando o disposto no Art. 916 do CPC, cujo parcelamento civil não causa qualquer prejuízo ao exequente, uma vez que ele receberá as parcelas devidamente corrigidas, bem como que a executada já efetuou o depósito dos 30% do valor no total de R$733,43, de acordo com os termos do artigo supramencionado e, ainda ressaltando que a execução visa a quitação do crédito do exequente e não a expropriação dos bens da execução; - Considerando que o valor atualizado da execução, conforme planilha de cálculos (Id.5744622), resultou em R$1.711,35; - Considerando, ainda, que ao abater o valor depositado, remanesce o valor de R$9.859,07 a ser parcelado em seis vezes com acréscimo de juros de 1% ao mês, DECIDO: I - Deferir o pedido de parcelamento constante da petição (Id._), devendo a executada cumprir fielmente a quitação do crédito do exequente, da seguinte forma: 1ª parcela (R$288,08) na data de 31/08/2026; 2ª parcela (R$290,96) na data de 30/09/2026; 3ª parcela(R$293,87) na data de 31/10/2026; 4ª parcela (R$296,81) na data de 30/11/2026; 5ª parcela (R$299,77) na data de 31/12/2026; 6ª parcela (R$302,77), na data de 31/01/2026; já acrescidas com a devida correção monetária e juros de 1% ao mês, à época própria, conforme preconiza o Art. 916 e seus §§, do CPC; A executada deverá apresentar ao Juízo, via sistema PJE, até 05 dias após o vencimento de cada parcela, o comprovante da transação bancária,sob pena de seu silêncio se caracterizar como descumprida a obrigação, sob pena de ser procedido ao imediato bloqueio bancário sobre as contas-correntes, aplicações financeiras, efetivando-se o pagamento ao credor e aos recolhimentos legais, após o levantamento do valor bloqueado, bem como à expedição do mandado de penhora e demais atos executórios, no caso de insuficiência de créditos para integral garantia do Juízo; II - Em caso de inadimplência, haverá execução com vencimento antecipado das parcelas subsequentes, acrescidas da multa de 10% e imediata consulta ao SISBAJUD; III - Os encargos previdenciários (R$936,26) e as custas judicias (R$179,56), descritos na Planilha de Cálculos, serão recolhidos ao final, liberando-se o saldo remanescente ao reclamante referente aos juros e correção monetária do período IV - Expedir alvará para levantamento dos valores depositados pela executada; V - Dar ciência às partes. MANAUS/AM, 31 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUTURA RECURSOS HUMANOS LTDA - ME - JANE BRITO CASTRO
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