Processo 0001423-67.2024.5.11.0019
TRT11 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0001423-67.2024.5.11.0019 REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA SOARES E OUTROS (7) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 651c28b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PJE Vistos, etc. I. RELATÓRIO SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS opôs Embargos de Declaração, suscitando erro material na sentença de extinção que homologou a desistência da execução da substituída CAROLINE RODRIGUES DE SOUZA GADELHA. É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO O objetivo primordial dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT, é eliminar obscuridade, afastar dúvida ou contradição e suprir omissão da sentença ou acórdão, podendo ser usado para a correção de erros materiais para a perfeita aplicação do comando decisório. Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração opostos pela parte embargante. Afirma o(a) embargante que a sentença de extinção de ID. debbd69 extinguiu o feito, quando deveria ter homologado somente a desistência de uma das substituídas. Ora, a sentença de ID.debbd69 foi claríssima em homologar somente a desistência somente de CAROLINE RODRIGUES DE SOUZA GADELHA. Inclusive, a própria sentença já abriu os próximos passos da execução com saneamento dos demais pontos determinados pelo Regional: Após o cumprimento das determinações acima, tornem conclusos para saneamento em relação às demais determinações do Regional de ID. e0d27cd. Portanto, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, em qualquer das hipóteses suscitadas. Na verdade, constata-se que a pretensão do(a) embargante é o reexame da matéria que foi decidida em seu desfavor, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração, mas sim por meio de recurso ordinário. Com efeito, foram devidamente expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do órgão julgador, com análise integral da matéria trazida à sua apreciação, não há que se falar em vício no julgado. Portanto, não se verificando a existência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, como alegado pela reclamada, entendo que deve ser mantida a sentença em todos os seus termos, motivo pelo qual conheço os presentes Embargos de Declaração, para o efeito de julgá-los improcedentes, pois não configuradas as hipóteses do art. art. 1.022. do CPC/2015 e art. 897-A da CLT. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS visto que atendidos os requisitos legais, para, no mérito, julgá-los TOTALMENTE IMPROCEDENTES por não vislumbrar contradição, obscuridade ou omissão na Sentença de extinção que homologou a desistência da execução da substituída CAROLINE RODRIGUES DE SOUZA GADELHA. Tudo nos termos da fundamentação. Notifiquem-se as partes. Nada mais./OSP BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO ANTONIO CAMPAGNOLLI - TED ROGERIO VASCONCELOS XAVIER DE ALMEIDA - JAIRO VIEIRA BARRETO SEIXAS - CAROLINE RODRIGUES DE SOUZA GADELHA - ANDERSON DA SILVA SOARES - SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS - EDUARDO HENRIQUE DO NASCIMENTO FIGUEIREDO - MARCIO RIBEIRO CARVALHO
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