Processo 0001423-69.2025.5.11.0007

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001423-69.2025.5.11.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE DANTAS DE GOES RORSum 0001423-69.2025.5.11.0007 RECORRENTE: OSMAR DA SILVA FONTES RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66a99d5 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial RORSum 0001423-69.2025.5.11.0007 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado:  1. OSMAR DA SILVA FONTES LEANDRO DE OLIVEIRA VIOLIN (AM4857) Recorrido:   EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA   RECURSO DE: OSMAR DA SILVA FONTES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 06/04/2026 - Id 2d1698a; Recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 08ef99b). Representação processual regular (Id 564e778). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id ea96ea5).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PROCESSO SUMARÍSSIMO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PREJUDICADAS. Tratando-se de demanda que tramita sob o rito sumaríssimo, para o trânsito do Recurso de Revista, a decisão recorrida deve contrariar norma constitucional, súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, por força do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Destarte, resta prejudicada, de pronto, a análise de divergência jurisprudencial e de legislação infraconstitucional registradas no presente Recurso de Revista. Em seguimento, passo à análise das demais violações apontadas no Apelo. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO   Alegações: - contrariedade ao item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente pretende a reforma do Acordão de Id ea96ea5, que manteve a improcedência dos pleitos formulados na inicial, para que seja declarada a nulidade da revogação da folga mensal concedida no dia de pagamento, com fundamento na Resolução Normativa nº 16/2012, posteriormente revogada pela Resolução Normativa nº 14/2020. Sustenta que o benefício teria se incorporado ao contrato de trabalho e que sua supressão configuraria alteração contratual lesiva, pleiteando o pagamento das folgas não concedidas, convertidas em horas extras, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. Pugna, ainda, pela concessão de gratuidade de justiça, aduzindo que faz jus ao benefício, que foi indeferido pelo juízo de origem. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) O julgado deve ser reformado, ainda que parcialmente. No que toca à alegação de nulidade da revogação da folga no dia do pagamento, a controvérsia demanda, inicialmente, a análise da origem jurídica da vantagem discutida. Neste sentido, verifica-se que, ao contrário do que sustenta o Reclamante, os documentos constantes dos autos revelam que a folga no dia do pagamento não decorreu de ato unilateral da empregadora, nem de regulamento empresarial autônomo, mas sim de negociação coletiva. Isso porque, a folga em dia de pagamento teve sua origem no Acordo Coletivo de Trabalho 1992/1993 (Dissídio Coletivo TST nº 49113/92.9), cuja Cláusula 62ª estabelecia expressamente (ID. ee8b7b6): CLÁUSULA 62.ª - FOLGA EM DIA DE PAGAMENTO: A Embrapa poderá conceder folga integral ou parcial por ocasião do pagamento dos…

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