Processo 0001423-71.2025.5.07.0010

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001423-71.2025.5.07.0010
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001423-71.2025.5.07.0010 REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DO CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e0043b proferida nos autos. DECISÃO - PJE Trata-se de Liquidação e Execução Individual de Sentença Coletiva promovida pelo Sindicato dos Eletricitários do Ceará (SINDELETRO) em favor da substituída FRANCISCA EDIMA GOMES, decorrente do título executivo formado na Ação Civil Coletiva nº 0001506-88.2014.5.07.0005. O objeto da execução refere-se a diferenças de auxílio-alimentação e multa convencional. O exequente apresentou cálculos de liquidação apurando o período de 01/02/2014 a 21/05/2015. Regularmente notificadas, as executadas apresentaram impugnações tempestivas. Em síntese, as reclamadas (PROVIDER e ENEL) arguem, em comum, a necessidade de dedução de valores supostamente já pagos, a extinção por ausência de documentos da inicial, bem como a adequação dos juros e correção monetária às ADCs 58 e 59 do STF e à Lei nº 14.905/2024. A PROVIDER sustenta, ainda, a submissão do crédito ao Plano de Recuperação Judicial (novação), a exclusão da trabalhadora por ausência de alteração contratual (redução salarial) e erro material no período de apuração inicial. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Regularidade da Representação e do IRDR 0001653-46.2025.5.07.0000 Indefiro os pedidos de suspensão do processo e de extinção da execução por ausência de documentos da substituída. O TRT da 7ª Região, ao julgar o IRDR nº 0001653-46.2025.5.07.0000, firmou tese vinculante no sentido de que não é exigível a apresentação de CPF ou rol nominal dos substituídos na execução individual de sentença coletiva, incumbindo à executada o ônus de fornecer tais dados, em observância ao princípio da aptidão para a prova. Ademais, a identificação da substituída por seu nome mostra-se suficiente, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, a legitimidade do sindicato para promover a execução decorre diretamente do art. 8º, III, da Constituição Federal, sendo desnecessária a apresentação de procuração individual.  Do Afastamento de Bis in Idem (Ação Coletiva nº 0000603-62.2014.5.07.0002) As reclamadas sustentam que a verba auxílio-alimentação já teria sido objeto de quitação na demanda coletiva indicada. Sem razão. Conforme entendimento consolidado, o ordenamento jurídico veda a percepção em duplicidade de parcelas de mesma natureza, porém a mera existência de outra ação coletiva não configura, por si só, bis in idem. No caso concreto, inexiste prova do efetivo pagamento ou da quitação das parcelas em relação à substituída Maria Cleide de Abreu Costa no processo indicado, ônus que competia às executadas, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, analisando pormenorizadamente a ficha financeira da substituída Francisca Edima Gomes trazida aos autos, constata-se apenas o pagamento regular de rubricas como "Salário em Horas" (Rubrica 0001), "Salário Família" (Rubrica 0003), "D.S.R. Horista" (Rubrica 0325) e "Subsídio Assist Medica/Odont" (Rubrica 2081). Em nenhum dos meses do contrato de trabalho houve o lançamento de rubrica referente a "Auxílio-Alimentação", "Vale-Refeição" ou "Ticket". Sendo assim, não há valores pagos a idêntico título passíveis de dedução. Assim, não havendo a devida…

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