Processo 0001423-71.2025.5.18.0008

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001423-71.2025.5.18.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001423-71.2025.5.18.0008 RECORRENTE: RAIMUNDO JOSE DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0001423-71.2025.5.18.0008 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE: RAIMUNDO JOSE DA SILVA ADVOGADO: TANIA TOLEDO BORGES DE REZENDE ADVOGADO: FRANCISCO SILVESTRE DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADO: ALEXANDRE MACHADO DE SA RECORRIDO: MUNICIPIO DE GOIANIA ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO         EMENTA   "VALIDADE DO ATO DE DEMISSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. NATUREZA CONSTITUCIONAL-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA COMUM. Conforme assentado pelo STF no julgamento do RE 655283, 'a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão' (Tema 606 de Repercussão Geral)." (TRT18, ROT - 0010361-4.2020.5.18.0017, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 03/02/2022 - grifei).       RELATÓRIO   A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou improcedente a presente demanda.   A reclamada apresentou contrarrazões.   Remetidos os autos ao MPT, nos termos regimentais.   É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante.       PRELIMINAR DE OFÍCIO   INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO   Conforme se verifica pela petição inicial, o autor pretende, em primeiro lugar, o reconhecimento de invalidade da dispensa em 10 de julho de 2025, o que, para a reclamada, foi um ato administrativo de formalização de desligamento em razão de aposentadoria por tempo de contribuição em 09 de setembro de 2020.   Pois bem.   O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 655283/DF, fixou tese (tema 606 da repercussão geral) que, em sua primeira parte, anuncia: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão".   Nesse sentido, cito precedentes deste Regional:   "EMPREGADO PÚBLICO. NULIDADE DA DISPENSA. COMPETÊNCIA. 'A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º'. Tese fixada no julgamento do RE 655283/DF (tema 606 da repercussão geral). Ata de julgamento publicada no DJE em 28/06/2021." (ROT - 0011117-43.2020.5.18.0201, de minha relatoria, 2ª TURMA, 08/09/2021 - grifei).   "VALIDADE DO ATO DE DEMISSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. NATUREZA CONSTITUCIONAL-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA COMUM. Conforme assentado pelo STF no julgamento do RE 655283, 'a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão' (Tema 606 de Repercussão…

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