Processo 0001423-77.2025.5.07.0008

TRT7 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0001423-77.2025.5.07.0008
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumSen 0001423-77.2025.5.07.0008 EXEQUENTE: RITA DAS GRACAS GONCALVES DE GOIS FERREIRA EXECUTADO: ESTADO DO CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8b3dee proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença individual instaurado por RITA DAS GRAÇAS GONÇALVES DE GOIS FERREIRA contra o ESTADO DO CEARÁ, visando a reimplantação da Gratificação por Incentivo Profissional (GIP) e o pagamento da parcela suprimida em agosto de 2025. No curso do feito, foi constatado que o executado descumpriu o prazo para reimplantação fixado na decisão de ID 51d593e, vindo a regularizar a inclusão da rubrica em folha de pagamento apenas em janeiro de 2026 (vide ID b145549a) . O Estado requereu a extinção das penalidades alegando cumprimento da ordem. A exequente impugnou a manifestação, demonstrando que o atraso consolidou o direito à multa e postulando a execução das parcelas de agosto a dezembro de 2025, acrescidas de atualização monetária. Os autos vieram conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução e os meios coercitivos aplicáveis. FUNDAMENTAÇÃO Do Descumprimento e da Subsistência da Execução A reclamada aduna aos fólios documento administrativo, passado em 03/12/2025, com a informação da reimplantação da GIP, sem que tenha juntado ao processo, recibos ou comprovantes de pagamentos. Em manifestação (ID b14549a), a parte autora afirma que a regularização da parcela se deu a partir de janeiro de 2026. A conduta adota pelo ente público não o exime das sanções pelo descumprimento do prazo judicial, que expirava em novembro de 2025 (ID 51d593e). A obrigação de fazer foi satisfeita com atraso considerável, o que torna definitiva a incidência da multa cominatória de R$ 6.000,00 fixada para o período de mora. Ademais, subsiste o dever de pagar as diferenças remuneratórias acumuladas entre agosto e dezembro de 2025, período em que a exequente, uma idosa de 76 anos, ficou privada de verba alimentar essencial à sua dignidade. A regularização administrativa "para o futuro" não quita o passivo gerado pela supressão arbitrária pretérita. A resistência estatal em cumprir a liminar no prazo assinalado impõe a manutenção da penalidade pecuniária como medida de salvaguarda da autoridade das decisões judiciais, nos termos do Art. 537 do CPC. Reconheço, portanto, que a pretensão executória permanece hígida quanto aos valores retroativos e à multa pelo atraso. Da Liquidação, e do Rito do Art. 879, § 2º da CLT A exequente apresentou memória de cálculo (ID 7e4f12f) contemplando o período de supressão (agosto a dezembro de 2025) e a multa cominatória consolidada. Subsiste o dever de pagar as diferenças, visto que a regularização administrativa ocorreu apenas em janeiro de 2026. Contudo, antes da homologação final e da expedição de ordens de bloqueio, deve-se observar o rito processual do Art. 879, § 2º, da CLT. Referido dispositivo determina que o juízo abra às partes prazo comum de 08 (oito) dias para impugnação fundamentada com a indicação precisa de itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. A abertura deste prazo é imperativa para garantir o contraditório à Fazenda Pública quanto aos valores aritméticos e à base de cálculo utilizada, especialmente diante do pleito de honorários sucumbenciais incidentes nesta fase. Portanto, a análise final da planilha apresentada pela…

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