Processo 0001423-77.2026.8.17.3350
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R OLÍVIO COSTA, 123, Anexo do Fórum - E-mail : vciv03.saolourenco@tjpe.jus.br - Tel (WhatsApp): 81 31819150/9155/9151, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-180 - F:(81) 31819150 Processo nº 0001423-77.2026.8.17.3350 AUTOR(A): ADALIA EDUARDO DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ADALIA EDUARDO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. Analisando a petição inicial e seus documentos, verifico preenchidos os requisitos do artigo 319, não sendo o caso de seu indeferimento. I. Da gratuidade: No que diz respeito à gratuidade da justiça, os parágrafos 3º e 4º, do art. 99, do CPC, dispõem que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, porquanto presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por conseguinte, inexistindo os citados elementos, CONCEDO a gratuidade requerida pelo Autor, nos termos do art. 98 do CPC, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º), ficando a parte beneficiária advertida de que, não sendo verdadeira a afirmação de pobreza, será aplicada a pena de pagamento do décuplo das custas processuais a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, parágrafo único, do NCPC). II. Da tutela antecipada: No tocante ao pedido de antecipação de tutela, ante a ausência de informação sobre risco de dano iminente à vida do Requerente, decido ouvir a parte contrária antes de analisar o pleito de urgência. Em razão disso, intime-se o ESTADO DE PERNAMBUCO para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias corridos, acerca do pedido de urgência formulado. Cumpra-se com urgência e pelos meios mais céleres disponíveis (via eletrônica ou por meio de oficial de justiça plantonista, nos termos da Instrução Normativa Conjunta do TJPE Nº 04/2023)! Após, conclusos para decisão. III. Da audiência de conciliação: Considerando que à matéria em discussão no presente processo, aplica-se o princípio da indisponibilidade do interesse da Administração Pública, DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II do CPC. Sem prejuízo do disposto acima, consigno que havendo manifestação de ambas as partes indicando interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §5º do CPC, deverão os autos retornarem conclusos para designação. IV. Da continuidade do processo: Paralelamente, CITE-SE a parte requerida para contestar a lide, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro, conforme preceitua o CPC. Neste sentido, observo que a parte Requerida possui cadastro no sistema PJe para recebimento de intimações/citações, motivo pelo qual, determino que sua CITAÇÃO seja feita de forma eletrônica, através do referido sistema, por meio da Procuradoria do Contencioso Cível. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias. Cumpra-se! São Lourenço da Mata, (data e…
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