Processo 0001423-78.2024.8.17.2370

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0001423-78.2024.8.17.2370
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv03.cabo.stoagostinho@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0001423-78.2024.8.17.2370 AUTOR(A): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: ANDERSON JOSE XAVIER DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de ANDERSON JOSE XAVIER DE OLIVEIRA, visando à apreensão do veículo alienado fiduciariamente, em razão de inadimplemento contratual. A presente ação foi distribuída em fevereiro de 2024, mesmo mês em que foi concedida a liminar. Após a concessão da medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, foi determinada a realização da diligência de apreensão do referido bem – ID. 162225434. Contudo, o bem e a parte requerida não foram localizados no endereço indicado inicialmente – ID. 173297441. Em seguida, a parte autora pediu a busca do endereço da parte demandada através do SIEL e INFOJUD, o que fora deferido no ID. 186973490. Realizadas as buscas, a parte autora pediu a expedição de novo mandado de busca e apreensão – ID. 222904139. Este Juízo, então, determinou sua intimação para recolher a taxa judiciária incidente sobre a expedição de novo mandado – ID. 227517918. Ocorre que a parte autora não mais se manifestou, conforme certificado no ID. 238368108. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura a ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando a extinção do feito sem exame de mérito. Nesse contexto, não há necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se trata de hipótese de desinteresse no prosseguimento da demanda, mas sim de uma irregularidade que impede o desenvolvimento válido do processo. Conforme destacado no julgamento da Apelação nº 0703644-19.2020.8.07.0007 pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), a citação na ação de busca e apreensão é ato que ocorre após o cumprimento da medida liminar, não havendo, portanto, constituição válida da relação processual na ausência da citação do réu. No mesmo sentido, o STJ, no AgInt no AREsp 1872705/PE, reconhece que a falta de citação do réu enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, prescindindo de intimação prévia da parte autora. Vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, a citação ocorre após cumprimento da medida liminar. 2. Constatada a ausência de formalização da relação processual, bem como a frustração das diligências para a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, correta a sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. A extinção do feito, com arrimo no inciso IV do artigo 485 do Código de Ritos, não exige a prévia intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de hipótese de desinteresse no prosseguimento da…

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