Processo 0001423-79.2025.5.21.0043

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001423-79.2025.5.21.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0001423-79.2025.5.21.0043 RECORRENTE: GERALDO EDUARDO DA SILVA MARIZ RECORRIDO: PEDRO RAPHAEL DE LIMA BEZERRA Acórdão Recurso Ordinário nº 0001423-79.2025.5.21.0043 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente:                       Geraldo Eduardo da Silva Mariz Advogados:                      Maria Luiza Vitória dos Santos Silva e outro Recorrido:                         Pedro Raphael de Lima Bezerra Advogados:                      Allysson Brunno Morais Avelino e outro Origem:                             13ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. NÃO RECOLHIMENTO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamada contra sentença em que a juíza reconheceu o vínculo empregatício entre as partes e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a empresa a assinar a CTPS do autor e a pagar verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o transcurso do prazo concedido para o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sem a devida comprovação do pagamento do preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, enseja o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade constitui requisito indispensável para o conhecimento do apelo. 4. A ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo fixado pelo Relator, após a denegação do benefício da justiça gratuita, configura vício insanável de preparo. 5. O decurso do prazo sem a juntada das guias devidamente quitadas impõe o reconhecimento da deserção e impede a análise das matérias de mérito veiculadas no recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário não conhecido. Teses de julgamento: 1. O não recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo concedido pelo Relator, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente, acarreta a deserção do recurso ordinário. 2. A comprovação do preparo fora do prazo legal ou do prazo conferido para regularização impede o conhecimento do apelo, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: não há. Jurisprudência relevante citada: não há. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por GERALDO EDUARDO DA SILVA MARIZ (TÔ NEM AÍ DELIVERY PIZZARIA), atuando como pessoa jurídica, contra a sentença oriunda do d. juízo da 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN (Id. f050edf; fls. 341/347), que, nos autos da ação trabalhista ajuizada por PEDRO RAPHAEL DE LIMA BEZERRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes (de 01/02/2022 a 28/10/2025), com salário de R$ 1.750,00, e declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Condenou o reclamado a assinar a CTPS do autor e a pagar verbas rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias com 1/3 simples e em dobro, FGTS com indenização de 40%), multas dos artigos 467 e 477 da CLT, auxílio-saúde, horas extras (além de…

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