Processo 0001423-87.2025.5.17.0141
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATSum 0001423-87.2025.5.17.0141 RECLAMANTE: ACIONELIA BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: AST FACILITIES - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b6934b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 Dispositivo Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES levantadas pelas reclamadas, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tudo nos termos da fundamentação que integra esta decisão, para condenar a 1ª reclamada à retificação da CTPS da reclamante com data de dispensa em 15/06/25 e à entrega do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário com a exposição constatada acima e para condenar tal reclamada de forma principal e a 2ª e 3ª demandadas subsidiariamente, sendo a 3ª reclamada subsidiária em relação à 2ª reclamada e com benefício de ordem em relação a ela, ao pagamento do valor líquido de R$5.450,05, já atualizado pela tabela anexa até o final do mês em curso, com atualização monetária pelo IPCA-E acrescidos da TRD, a partir do termo final do prazo de adimplemento da obrigação, cf. art. 145, parágrafo único do art. 459 e § 6º do art. 477 da CLT, arts. 1º e 2º da lei 4.749/65 e art. 15 da lei 8.036/90, até o dia anterior ao ajuizamento da ação e pela Selic (Receita Federal) a partir do ajuizamento da ação, já incluídos os juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC's 58 e 59 e nas ADI's 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.006.958 AgR-ED-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli. Contribuições previdenciárias e imposto de renda não incidentes, em vista da natureza indenizatória das parcelas que compõem a condenação. Honorários periciais devidos, no valor de R$2.000,00, a ser atualizado na forma do art. 406 do CCB, pela taxa legal, consistente na diferença entre Selic (Receita Federal) e IPCA-E, garantido o valor zerado em caso de resultado negativo, observando-se o caput e o § 3º do art. 406 do CCB, com termo inicial a partir da publicação da presente decisão, dado ser o valor fixado a partir dos parâmetros monetários atuais, pela 1ª reclamada de forma principal e a 2ª e 3ª, subsidiariamente. Honorários advocatícios devidos pela parte reclamada em favor do patrono da parte reclamante no importe de R$556,31, a serem atualizados paralelamente aos créditos principais, bem como pela parte reclamante em favor do patrono das reclamadas em valor que, em razão da gratuidade judiciária, fica sob condição suspensiva, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, não sendo possível determinar a dedução do crédito, dada a declaração de inconstitucionalidade de parte do § 4º do art. 791-A da CLT pelo e. STF na ADI 5766. Custas de R$170,64, calculadas sobre o valor de R$8.531,94, pela 1ª reclamada de forma principal e a 2ª e 3ª demandadas subsidiariamente, sendo a 3ª reclamada subsidiária em relação à 2ª reclamada e com benefício de ordem em relação a ela. Intimem-se as partes. MAURICIO CORTES NEVES LEAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VILLARE GASTRONOMIA EMPRESARIAL LTDA - ALX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO E DERIVADOS LTDA - AST FACILITIES - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
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