Processo 0001423-91.2024.5.17.0151

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001423-91.2024.5.17.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarapari
Última publicação
21/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0001423-91.2024.5.17.0151 RECLAMANTE: JOSE GERALDO GOMES RECLAMADO: DMS CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a8ddf6 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc, O exequente requer o redirecionamento da execução em face da empresa DMS INSTALACOES E SERVICOS LTDA, CNPJ 55.327.593/0001-97, alegando sucessão empresarial, conforme manifestação de id.0930c61. A suscitada, embora regularmente intimada manteve silente, vide id.0b49f96.  O exequente sustenta que “a empresa executada DMS CONSTRUTORA LTDA, inscrita no CNPJ nº 20.781.214/0001-50, encontra-se atualmente com situação cadastral INAPTA perante a Receita Federal, desde 12/05/2026, em razão de omissão de declarações. Todavia, constatou-se, ainda, a existência de nova pessoa jurídica denominada DMS INSTALAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº5.327.593/0001-97, constituída em 29/05/2024, atuando no mesmo ramo empresarial da executada originária, inclusive com identidade de atividade econômica relacionada ao setor da construção civil e instalações. Além disso, ambas as empresas possuem o mesmo endereço eletrônico cadastrado perante a Receita Federal (“impacto@impacto-es.com.br”), com a mesma composição societária, circunstância que evidencia inequívoca continuidade empresarial. ” Pois bem. O artigo 448-A e parágrafo único da CLT trouxeram as seguintes disposições, verbis: Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos art. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. Transcrevem-se os artigos da CLT acima citados: Art. 10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará direitos adquiridos por seus empregados. Art. 448 – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Ora, dos documentos juntados com a petição de id.0930c6 (ids e781cb9 e f21fb6a), referentes tanto à executada DMS CONSTRUTORA LTDA. quanto à empresa DMS INSTALAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., apontada como sucessora, verifica-se a existência de elementos comuns entre as empresas, especialmente quanto ao endereço eletrônico utilizado e a determinadas atividades desenvolvidas. Ademais, a empresa DMS INSTALAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., indicada como sucessora, embora devidamente intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da alegada sucessão empresarial, permaneceu inerte. A ausência de manifestação da empresa indicada como sucessora, em conjunto com os elementos documentais constantes dos autos, corrobora os fatos alegados pelo exequente acerca da ocorrência da sucessão empresarial. Dessa forma, considerando o conjunto probatório apresentado, impõe-se o reconhecimento da sucessão empresarial alegada pelo exequente. Ante todo o exposto, determino: I) A retificação da autuação, para fazer constar no polo passivo da execução a empresa DMS INSTALACOES E SERVICOS LTDA, CNPJ 55.327.593/0001-97; II) intimação da empresa DMS INSTALACOES E SERVICOS LTDA, CNPJ 55.327.593/0001-97, para pagamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de…

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