Processo 0001423-92.2024.8.27.2728

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001423-92.2024.8.27.2728
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001423-92.2024.8.27.2728/TO AUTOR : YASMIM DE SIQUEIRA BEZERRA ADVOGADO(A) : PEDRO FELIX GONÇALVES DIAS FIGUEIREDO (OAB GO058652) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO  Em que pese à dispensa do relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95), trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  promovida por  YASMIM DE SIQUEIRA BEZERRA   em desfavor do  BANCO BRADESCO S.A. , qualificados nos autos em epígrafe.  Narrou a parte autora que foi surpreendida ao constatar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC/Boa Vista) por um débito no valor de R$ 808,18, o qual afirma desconhecer. Sustentou que jamais firmou contrato com a instituição financeira ré que desse ensejo a tal cobrança, motivo pelo qual pugnou pela declaração de inexistência da dívida e pela condenação do réu ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais ( evento 1, INIC4 ). Com a inicial, juntou documentos pessoais e o comprovante da negativação. Pedido de tutela antecipada foi indeferido ( evento 5, DECDESPA1 ), ante a existência de outras anotações negativas anteriores no nome da autora. Citado, o réu apresentou contestação ( evento 19, CONT1 ). Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, alegou que o débito é legítimo e decorre do inadimplemento do contrato de empréstimo pessoal nº 423687971, firmado em 11/12/2020 via Mobile Banking. Ressaltou que a autora recebeu o crédito de R$ 31.543,94 e utilizou integralmente o valor, conforme extratos anexados. Requereu a total improcedência da demanda. Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera ( evento 23, TERMOAUD1 ). A autora apresentou réplica ( evento 21, REPLICA1 ), alegando que os documentos trazidos pelo banco consistem em telas sistêmicas unilaterais e passíveis de manipulação, reiterando os termos da inicial. FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES Não vislumbro que haja  ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o requerido para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do…

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