Processo 0001423-93.2022.8.27.2718

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001423-93.2022.8.27.2718
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Filadélfia
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0001423-93.2022.8.27.2718/TO REQUERENTE : ALVES & BORGES LTDA ADVOGADO(A) : MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA (OAB TO006636) ADVOGADO(A) : THERCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151) ADVOGADO(A) : GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B) DESPACHO/DECISÃO No evento 143, DOC1 , o exequente apresentou manifestação em atenção à intimação para indicação de bens penhoráveis, na qual requer a renovação de diligências executivas e a adoção de medidas coercitivas. Verifica-se que, embora não tenha indicado bens específicos à penhora, a parte exequente demonstrou interesse no prosseguimento do feito, formulando requerimentos concretos voltados à localização de patrimônio da executada. Dessa forma, não se mostra adequada, neste momento, a suspensão do processo nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil . Considerando o lapso temporal desde as últimas diligências realizadas, entendo pertinente a renovação das pesquisas patrimoniais. Assim, defiro tentativas sucessivas, e não simultâneas, de bloqueios de valores e bens, seguindo a ordem preferencial do art. 835 do Código de Processo Civil  e do  art. 11 da Lei n. 6.830/1980 , nos seguintes sistemas eletrônicos: Proceda-se a busca de ativos financeiros em nome de  THAYLANE DINIZ FERREIRA e THAYLANE DINIZ FERREIRA , pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD ( inciso I do art. 835 do CPC ;  inciso I do art. 11 da Lei n. 6.830/1980 ;  art. 854 do CPC ;  Resolução n. 51/2015 do Conselho Nacional de Justiça  e Súmula n. 560 do Superior Tribunal de Justiça ), acrescido de eventual multa processual e honorários advocatícios sucumbenciais, se deferidos ( §1º do art. 523 do CPC ). Tornados indisponíveis, intime-se o devedor, preferencialmente por meio eletrônico, e na pessoa de seu defensor, e só expedindo mandado por oficial de justiça caso assim inviável, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove que as quantias são impenhoráveis; ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ( §§2º e 3º do art. 854 do CPC ). Não havendo manifestação pelo devedor, expeça-se de logo alvará judicial em favor do credor, independentemente de despacho judicial, e o intime para em 10 (dez) dias úteis demonstrar utilidade remanescente ao feito. Silente, ou não havendo mais interesse, fazer conclusão apenas para sentença de extinção por obrigação satisfeita ( inciso II do art. 924 do CPC ). Proceda-se a busca de imóveis pelo  Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil - SERP  ( Lei Federal n. 14.382/2022  e  art. 211 e seguintes do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça ). Proceda-se a busca de imóveis não individualizados pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB ( inciso V do art. 835 do CPC ;  inciso IV do art. 11 da Lei n. 6.830/1980  e Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça ). Confirmada, proceda-se sua anotação de impedimento à alientação, e intime-se também o cônjuge do devedor, salvo se já houver informação nos autos de serem casados em regime de separação absoluta de bens ( art. 842 do CPC ). A intimação porém poderá ser feita na pessoa do defensor, se constituído nos autos, e na sua falta, pessoalmente, considerando porém realizada a intimação se houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo ( art. 841 do CPC ). A eventual penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada…

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