Processo 0001424-13.2025.8.27.2738
TJTO • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0001424-13.2025.8.27.2738/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001424-13.2025.8.27.2738/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : MARIA DO SOCORRO LEITE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : CARLA ARAUJO SILVA (OAB BA078511) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO ATO CONSTRITIVO. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INTERESSE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos de terceiro, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A embargante alegou ter adquirido imóvel por escritura pública em 2009, antes da averbação de indisponibilidade posteriormente registrada na matrícula, sustentando ser terceira adquirente de boa-fé e requerendo o cancelamento da restrição que impediria o registro do título aquisitivo. Afirmou que a indisponibilidade decorreria de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins em face de um dos herdeiros do antigo proprietário do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial foi legítimo diante da ausência de comprovação da origem da indisponibilidade registrada na matrícula do imóvel e de sua vinculação ao processo judicial indicado pela autora; e (ii) estabelecer se o retorno dos autos à origem para realização de diligências destinadas à identificação da origem da restrição registral é medida cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de terceiro exigem a identificação da constrição ou ameaça de constrição decorrente de ato praticado em processo judicial determinado, sendo indispensável a demonstração da origem do ato constritivo para aferição do interesse processual e da competência jurisdicional. 4. A autora sustentou que a indisponibilidade decorreu de execução fiscal específica, mas não apresentou documento idôneo capaz de estabelecer o vínculo entre a restrição averbada na matrícula imobiliária e o processo judicial indicado, mesmo após sucessivas oportunidades de emenda da petição inicial. 5. A mera demonstração da aquisição do imóvel, da posse e da boa-fé da embargante não supre a necessidade de comprovação do ato constritivo efetivamente impugnado, requisito prévio à análise de questões de mérito relacionadas à posse ou à proteção conferida ao terceiro adquirente. 6. A ausência de comprovação da origem da indisponibilidade impede a verificação da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida, caracterizando a falta de demonstração do interesse processual. 7. O princípio da primazia da resolução do mérito não afasta a exigência de observância dos pressupostos processuais nem autoriza o prosseguimento de demanda desacompanhada dos elementos mínimos necessários à identificação do ato judicial questionado. 8. Não houve violação ao dever de cooperação processual, pois o juízo oportunizou reiteradamente a regularização da petição inicial, indicando expressamente a deficiência documental que deveria ser suprida. 9. A determinação de diligências para apuração da origem da indisponibilidade transferiria ao Poder Judiciário encargo probatório que incumbia à autora, em afronta à regra de distribuição do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil. 10. A reabertura da instrução para suprimento…
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