Processo 0001424-14.2025.5.08.0209
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001424-14.2025.5.08.0209 RECLAMANTE: JUCILENE GAMA DOS SANTOS RECLAMADO: EQUINOCIO VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fbaa30 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Considerando a manifestação de ID 30265bb; DECIDO: A executada requer o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, ao argumento de que a conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal é utilizada para o recebimento de benefício do Programa Bolsa Família, juntando, para tanto, extrato bancário. Assiste-lhe razão. Da análise do extrato bancário acostado aos autos, verifica-se que a conta atingida pela constrição é utilizada para o recebimento de valores oriundos do Programa Bolsa Família, benefício assistencial de transferência direta de renda destinado à proteção de famílias em situação de vulnerabilidade social, cuja natureza é manifestamente alimentar. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, são absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza alimentar. A proteção legal visa resguardar o mínimo existencial do devedor e de seu núcleo familiar, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social, insculpidos nos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal. Embora o § 2º do art. 833 do CPC excepcione a impenhorabilidade para a satisfação de prestação alimentícia, tal ressalva não alcança os benefícios assistenciais decorrentes de programas de transferência de renda, cuja finalidade é assegurar condições mínimas de subsistência aos seus beneficiários. A jurisprudência trabalhista tem reiteradamente reconhecido a impossibilidade de constrição de verbas provenientes do Programa Bolsa Família, em razão de sua natureza eminentemente alimentar. No caso concreto, restou suficientemente comprovado, por meio do extrato bancário apresentado, que a conta objeto da constrição recebe os créditos do Programa Bolsa Família e que os valores bloqueados decorrem dessa fonte, razão pela qual a medida constritiva mostra-se incompatível com a proteção conferida pelo ordenamento jurídico às verbas de natureza alimentar. Diante do exposto, DEFIRO o pedido, para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta mantida pela executada junto à Caixa Econômica Federal, por intermédio do SISBAJUD, em razão da impenhorabilidade da verba alimentar percebida a título de benefício do Programa Bolsa Família, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Determino, ainda, que a referida conta seja excluída das futuras ordens de bloqueio, devendo a Secretaria adotar as providências cabíveis para registrar a informação nos sistemas disponíveis, a fim de evitar novas constrições sobre a mesma conta, sem prejuízo da realização de pesquisas patrimoniais e bloqueios sobre outros ativos financeiros eventualmente existentes em nome da executada. Mantenham-se hígidas as demais medidas executórias, inclusive as tentativas de constrição patrimonial pelos sistemas eletrônicos disponíveis, ressalvada apenas a conta bancária ora reconhecida como impenhorável. Cumpra-se, com urgência. Intimem-se. MACAPA/AP, 16 de julho de 2026. CAROLINA SOUSA LOPES TORRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EQUINOCIO VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA
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