Processo 0001424-27.2025.5.09.0325
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0001424-27.2025.5.09.0325 AUTOR: FRANCIELLI DE OLIVEIRA LIMA RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA PROGRESSO - CRESOL PROGRESSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f966e8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO RESOLUTIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Aos 21 dias do mês de maio do ano de 2026, nos autos do Processo 0001424-27.2025.5.09.0325, da 2ª Vara do Trabalho de Umuarama-PR, foi proferida a seguinte decisão: I – Relatório A parte ré apresentou embargos de declaração contra a sentença. É o relatório. II – Fundamentação Equiparação salarial A parte ré sustenta omissão quanto à análise da prova documental e testemunhal que demonstraria maior experiência, produtividade e perfeição técnica do paradigma. Não assiste razão. A sentença apreciou de forma expressa a alegação de maior experiência profissional do paradigma, bem como a prova oral produzida, inclusive o depoimento da testemunha Mauro Joel Dama, concluindo, de forma fundamentada, que a maior experiência anterior, por si só, não constitui fator apto a afastar a equiparação salarial, sendo indispensável a comprovação de efetiva diferença de produtividade ou perfeição técnica. Constou, ainda, que a produtividade era passível de aferição objetiva, mas a parte ré não apresentou documentos aptos a comprovar a alegada superioridade de desempenho, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. Dessa forma, verifica-se que a matéria foi devidamente enfrentada, inexistindo omissão. Assim, a pretensão da parte traduz mero inconformismo com o entendimento adotado, buscando rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração. A reforma do julgado deve ser buscada pelo meio processual adequado. Rejeita-se. Jornada de trabalho. Banco de horas A parte ré alega omissão quanto à validade do banco de horas e quanto à aplicação do entendimento previsto no art. 59-B da CLT e na Súmula nº 85 do TST, requerendo, sucessivamente, a limitação da condenação ao pagamento do adicional de horas extras. Não há omissão. A sentença foi expressa ao reconhecer que, embora houvesse sistema formal de banco de horas, a prova oral demonstrou que as atividades externas, treinamentos, eventos e assembleias, não eram regularmente registradas no controle de jornada, de modo que o sistema de compensação não abrangia adequadamente o labor extraordinário efetivamente prestado. Assim, a condenação decorreu do reconhecimento de horas extraordinárias não registradas e não compensadas, e não da mera invalidade formal do regime de compensação. Nesse contexto, não se aplica a limitação prevista no art. 59-B da CLT ou na Súmula nº 85 do TST, que pressupõem a existência de regime de compensação válido ou parcialmente inválido, com horas efetivamente submetidas à compensação. A reforma do julgado deve ser buscada pelo meio processual adequado. Rejeita-se. Jornada de trabalho. Treinamento e norma coletiva A parte ré sustenta omissão quanto à limitação das horas de treinamento prevista em norma coletiva. Não assiste razão. A alegação defensiva foi formulada de maneira genérica, sem indicação específica da cláusula normativa aplicável, tampouco com a devida demonstração de seu conteúdo e alcance no caso concreto. Além disso, a sentença apreciou de forma expressa a matéria relativa aos treinamentos, com…
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