Processo 0001424-36.2025.5.10.0022

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001424-36.2025.5.10.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001424-36.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: IANE BERNARDO DINIZ RECLAMADO: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2884c09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os fins legais, na Reclamação Trabalhista proposta por IANE BERNARDO DINIZ em face de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF, decido nos seguintes termos: a) pronuncio a prescrição das pretensões decorrentes do período anterior a 15/10/2020, inclusive as referente ao FGTS (Súmula 362 do TST), as extinguindo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC; b) mantenho o deferimento da contradita; c) julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a pagar diferenças salariais do período imprescrito a 31.05.2021 e seus reflexos em 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS; d) defiro os benefícios da gratuidade de justiça a ambas as partes; e) condeno as partes a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais conforme exposto na fundamentação, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade dos honorários nos termos da fundamentação; f) fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, que deverão ser arcados pela União nos termos da fundamentação; g) defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; h) julgo improcedentes ou prejudicados os demais pedidos nos termos da fundamentação.   Liquidação por cálculos. Na liquidação deverão ser observados os parâmetros definidos na fundamentação. Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, as seguintes verbas alvo de condenação nesta decisão são de natureza salarial: diferenças salariais e seus reflexos em 13º salários e férias gozadas sem o 1/3. As condenações constantes nessa decisão deverão ser cumpridas no prazo de 48 horas contados da respectiva intimação, após o trânsito em julgado, salvo se outro prazo tiver sido especificamente determinado. Custas pela Reclamada no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dispensada de seu pagamento em razão de ser beneficiária da gratuidade de Justiça. Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IANE BERNARDO DINIZ

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