Processo 0001424-40.2025.5.05.0001
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0001424-40.2025.5.05.0001 EXEQUENTE: NILSON GOMES ALVES EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b630da6 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO NILSON GOMES ALVES propôs cumprimento de sentença proposta em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, objetivando a execução de valores reconhecidos em sentença proferida na ação coletiva nº 0000237-31.2020.5.05.0014, transitada em julgado em 13/05/2024, que condenou a executada ao pagamento de multa por dia de serviço aos empregados carteiros e atendentes comerciais, em razão da ausência de contratação de seguro de vida no exercício de 2015. A parte executada apresentou impugnação aos cálculos, conforme ID c1d2670, e a parte exequente apresentou manifestação sobre a impugnação, conforme ID ada6b85. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRESCRIÇÃO A presente ação foi proposta em 18/07/2025. Considerando que o título executivo judicial transitou em julgado em 13/05/2024 e que o contrato de trabalho do exequente estava vigente na data do trânsito em julgado, não há que se falar em prescrição bienal, mas sim, na prescrição quinquenal, a qual não foi atingida. 2.2 LEGITIMIDADE E ABRANGÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO O exequente, conforme documentos anexados aos autos (CTPS e petição inicial), enquadra-se como agente de correios, na função de carteiro, demonstrando, assim, sua abrangência na coisa julgada formada nos autos da ação coletiva, que reconheceu o direito ao recebimento da multa aos empregados que exerciam a função de carteiro e atendente comercial, conforme definido no título executivo. 2.3 IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A executada impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, elencando as principais alegações descritas a seguir: incorreção nos critérios de atualização e juros, impossibilidade de cobrança dos honorários da fase de conhecimento nesta execução individual. A executada alega que os juros devem ser calculados de forma diversa daquela apresentada pelo exequente. Entretanto, analisando os autos, verifica-se que o título executivo (sentença da ação coletiva) determinou a aplicação dos juros nos termos da Lei nº 8.177/91. A manifestação do exequente (ID ada6b85) esclarece que os juros foram corretamente calculados. A executada também se insurge contra a inclusão dos honorários advocatícios da fase de conhecimento nesta execução individual. Todavia, a sentença da ação coletiva determinou o desmembramento da execução, o que abrange a execução dos honorários em cada ação individual, não havendo que se falar em impossibilidade de cobrança. Por fim, o exequente, em sua manifestação (ID ada6b85), concordou com a exclusão dos dias não trabalhados da base de cálculo da multa, sendo, portanto, considerado na conferência dos cálculos por este juízo, conforme planilha de cálculos (ID 91d4c92). Verifica-se, portanto, que a planilha de cálculos elaborada pelo juízo procedeu a conferência dos cálculos, constatando que o cálculo da multa convencional foi feito corretamente, com base nos dias efetivamente trabalhados e no percentual definido na sentença. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE a impugnação aos cálculos apresentada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, para reconhecer o valor de R$ 3.952,45 (três mil, novecentos e cinquenta e dois reais e…
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