Processo 0001424-41.2023.8.17.3100

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001424-41.2023.8.17.3100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0001424-41.2023.8.17.3100 APELANTE: VALERIA LIMA WANDERLEY APELADO(A): MUNICIPIO DE PEDRA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU — 2ª TURMA Apelação Cível nº 0001424-41.2023.8.17.3100 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Pedra Apelante: Valeria Lima Wanderley Apelado: Município de Pedra Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Valeria Lima Wanderley em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Pedra, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, pela qual a autora buscava a implementação do abono de permanência previsto no art. 48 da Lei Municipal nº 1.081/2004 e o pagamento dos valores retroativos correspondentes, respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que é professora efetiva do Município de Pedra desde 19 de abril de 1994, nascida em 30 de julho de 1972, e que, nos termos do art. 41, §1º, da Lei Municipal nº 1.081/2004, os requisitos de idade e tempo de contribuição para aposentadoria voluntária são reduzidos em cinco anos para os professores, de modo que, sendo mulher, bastaria contar com cinquenta anos de idade e vinte e cinco anos de tempo de contribuição. Afirma que, à época do ajuizamento da ação, já reunia trinta anos de serviço e cinquenta e um anos de idade, totalizando oitenta e um pontos, suficientes para a aposentadoria voluntária, e que atualmente soma oitenta e quatro pontos. Sustenta que o contracheque juntado aos autos é apto a demonstrar o tempo de serviço prestado ao Município, sendo ônus do réu, e não da autora, comprovar eventual interrupção ou suspensão do vínculo funcional, o que não foi feito. Argumenta que a exigência de Certidão de Tempo de Contribuição é descabida na hipótese, visto que tal documento costuma ser solicitado apenas quando o servidor pretende requerer a aposentadoria, situação diversa da autora, que optou por permanecer em atividade. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com o reconhecimento do direito ao abono de permanência e a condenação do Município ao pagamento dos valores vencidos e não alcançados pela prescrição quinquenal, além da condenação do apelado nas custas e honorários recursais, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. Em contrarrazões, o Município de Pedra pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença de improcedência. Sustenta que a apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, pois não trouxe aos autos documentação idônea e inequívoca para comprovar o efetivo preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria voluntária, especialmente quanto ao tempo total de contribuição, ao tempo de carreira e ao tempo no cargo, exigidos pelo art. 41 da Lei Municipal nº 1.081/2004. Aduz que o simples contracheque e o documento de identidade são insuficientes para tal fim, sendo indispensável a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição ou ficha funcional completa. Acrescenta que a concessão do abono de permanência não é automática, dependendo de ato administrativo expresso e motivado, e que a ausência de tal…

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