Processo 0001424-41.2025.5.06.0024

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001424-41.2025.5.06.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CEJUSC Recife
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AP 0001424-41.2025.5.06.0024 AGRAVANTE: ANGELA NASCIMENTO DE MENEZES AGRAVADO: RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MERO INADIMPLEMENTO, INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL E FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TEMA 26 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ao fundamento de ausência de demonstração de abuso da personalidade jurídica. A agravante sustenta que a executada, em recuperação judicial desde 06/10/2017 e com pedido de convolação em falência, encontra-se em avançado estado de insolvência, o que evidenciaria risco de frustração do crédito trabalhista. Requer o redirecionamento da execução aos sócios ou, subsidiariamente, a reabertura da fase instrutória para produção de provas. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a recuperação judicial prolongada, a insuficiência patrimonial, a frustração da execução e a possibilidade de convolação em falência autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada; e (ii) saber se é cabível a reabertura da instrução para complementação probatória quanto ao alegado abuso da personalidade jurídica. III. Razões de decidir A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução, conforme definido em recente tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, em sede de precedente vinculante, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 - Tema nº 26. No caso concreto, os fundamentos invocados pela exequente dizem respeito, essencialmente, à insolvência da empresa executada, à recuperação judicial prolongada, à ausência de patrimônio suficiente e à possibilidade de convolação em falência, circunstâncias que, embora revelem dificuldade de satisfação do crédito, não demonstram, por si sós, desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, dissolução irregular, ocultação de bens ou prática de atos destinados a frustrar deliberadamente a execução. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica exige, desde o requerimento inicial, a indicação concreta dos fatos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, não se prestando à realização de investigação genérica ou à exploração de fatos destinada a posterior complementação de fundamentos ou provas que deveriam acompanhar o pedido de instauração. Ausente a demonstração mínima dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil no…

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