Processo 0001424-42.2024.8.17.2280

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0001424-42.2024.8.17.2280
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bezerros
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE 2ª Vara da Comarca de Bezerros Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 Processo nº 0001424-42.2024.8.17.2280 AUTOR(A): J. I. D. M. REQUERIDO(A): M. S. D. O. M. EDITAL - INTERDIÇÃO O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bezerros, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000, tramita a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0001424-42.2024.8.17.2280, proposta por AUTOR(A): J. I. D. M., em favor de REQUERIDO(A): M. S. D. O. M., cuja interdição foi decretada por sentença (ID 244703056) proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "[...] DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a interdição de M. S. D. O. M., em virtude de padecer de doença de Alzheimer (G. 30), declarando-a incapaz de exercer todos os atos da vida civil, nomeando-lhe como curador JOSÉ IVALDO DE MORAIS, na forma do artigo 85, da Lei 13.146/15, o qual deverá representar a interditanda nos atos de conteúdo econômico e patrimonial, consignando-se a necessidade de prévia autorização judicial específica para atos que ultrapassem a mera administração. Intime-se o curador nomeada para prestar o devido compromisso, na forma do artigo 759, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para inscrição desta sentença no Cartório de Registro Civil, em conformidade aos artigos 92 e 93 da Lei nº 6.015/73, cabendo ao Oficial do Registro proceder às anotações devidas no assento de nascimento da requerida (artigo 29, inc. V, da Lei nº 6.015/73). Dê-se publicidade à interdição, expedindo-se os editais na forma da lei, mencionando-se os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Sem custas, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Cumpridas todas as determinações supra, arquivem-se os presentes autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Bezerros, datado e assinado eletronicamente. Paulo Rodrigo de Oliveira Maia Juiz de Direito". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, CLAUDIA MARIA DE GOUVEIA FALCAO QUINTINO, o digitei e submeti à conferência e assinatura. BEZERROS, 2 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito (assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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